Processo 0153111-11.2014.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0153111-11.2014.8.19.0001 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Ação: 0153111-11.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01048850 RECTE: JEAN CARLOS TEIXEIRA DA VITORIA ADVOGADO: LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA OAB/RJ-211827 ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-119578 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0153111-11.2014.8.19.0001 Recorrente: JEAN CARLOS TEIXEIRA DA VITORIA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial tempestivos, fls. 739/742 e fls. 743/748, com fundamento nos artigos 102, III, alínea "a" e 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face de acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 697/721, assim ementado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÉDICAS DURANTE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E NEXO TÉCNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho (código B-91), ajuizada em face do instituto nacional do seguro social (INSS). A parte autora sustentou ser portadora de doença ocupacional decorrente de suas atividades bancárias e pleiteou a concessão do benefício acidentário. O juízo de origem, com base em laudo pericial judicial conclusivo pela ausência de nexo causal entre a atividade laboral e a moléstia alegada, indeferiu o pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso alegando nulidade do laudo, ausência de análise das condições ergonômicas do ambiente de trabalho e necessidade de nova prova técnica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do laudo pericial que fundamentou a sentença de improcedência; (ii) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, especialmente quanto à existência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade profissional desempenhada. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial foi regularmente realizada no ambiente de trabalho indicado pelo autor, com sua presença e acompanhamento, atendendo aos requisitos legais e às determinações do acórdão que anulou a sentença anterior. 4. O laudo técnico é categórico ao afastar a existência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas e as patologias apontadas na inicial, bem como pela inexistência de incapacidade laborativa. 5. Embora o autor alegue patologias nos membros superiores (CID M65-8, M77-1 e M75-1), declarou durante a perícia apenas sentir "dores nas pernas", sem apresentar documentação médica específica ou exames que confirmassem a existência ou agravamento da moléstia mencionada na exordial. 6. As alegações de nulidade da prova técnica não se sustentam, pois restou demonstrado nos autos que a perícia foi realizada no local correto, com presença do autor, tendo sido analisados os móveis, a ergonomia do espaço e a descrição das funções desempenhadas. 7. A…
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