Processo 0153200-35.2007.5.12.0030
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0153200-35.2007.5.12.0030 RECLAMANTE: EVA FATIMA DE OLIVEIRA DAMBROSIO E OUTROS (1) RECLAMADO: FEDERAL COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca8fd18 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente, Amarildo de Oliveira e Eva Fátima de Oliveira Dambrosio, por meio da petição ID a2f51e9, requer a conversão em pecúnia de ações e dividendos de titularidade da parte executada, Federal Componentes Automotivos Ltda, Suely Maria Gullo e Bruna Gullo de Campos. O pedido fundamenta-se nas informações prestadas pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Itaú S.A. nos IDs 68592b1, 3221332, 785a278 e 6f1cfb2, que confirmaram a existência de ativos financeiros sob sua custódia. A responsabilidade pela apuração dos valores atuais das ações e seus respectivos dividendos, bem como pela conversão em moeda corrente, recai sobre as instituições financeiras e/ou custodiantes que administram tais ativos. Neste caso, a Comissão de Valores Mobiliários, Banco Itaú S/A e Banco Santander S/A. É mister que estas instituições apresentem os valores atualizados e proponham os meios para a liquidação. Assim sendo, acolho o requerimento formulado pelos exequentes, determinando-se a expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários, ao Banco Itaú S/A e ao Banco Santander S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à liquidação imediata de todas as ações de titularidade dos executados Federal Componentes Automotivos Ltda, Suely Maria Gullo e Bruna Gullo de Campos, sob sua guarda ou escrituração, conforme identificado nos IDs 68592b1, 3221332, 785a278 e 6f1cfb2. A apuração; conversão em pecúnia e venda das ações deverão ocorrer observando-se a cotação oficial do dia da transação para garantir a preservação do valor dos ativos (correspondência ao produto líquido da venda - valor de mercado subtraídas as taxas operacionais regulamentares), bem como de todos os dividendos, juros sobre capital próprio e proventos acumulados, com o consequente depósito do montante em conta judicial vinculada a esta Vara do Trabalho. As instituições financeiras deverão, ainda, colacionar aos autos os comprovantes de venda das ações, indicando as datas, quantidades e valores das transações, além dos comprovantes de depósitos judiciais. Caso haja dificuldade na conversão direta dos valores, as instituições intimadas deverão, no prazo assinalado, se manifestar informando detalhadamente sobre a viabilidade, os procedimento alternativos cabíveis e os prazos necessários para solução quanto à conversão em moeda corrente dos valores das ações e dividendos (informação quanto aos valores estimados ou pré-fixados; quem detém o papel de escriturador, administrador/gestor e custodiante/liquidante dos ativos; envio de cópia dos respectivos extratos, contratos e regulamentos, relativos aos ativos financeiros em questão; lista de todos os demais produtos e serviços financeiros de titularidade do(a) executado(a) que possam ter sido identificados nas respostas do Santander e da CVM, tais como aplicações financeiras, cartões de crédito, consórcios e quaisquer outros, ativos ou encerrados, além de cópia dos respectivos contratos, se houver). A resposta e os documentos poderão ser enviados para o e-mail 4vara_jve@trt12.jus.br. O não cumprimento da…
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