Processo 0153240-06.2022.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0153240-06.2022.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 153240-06.2022.8.17.2001 APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA APELADO: HOSPITAL DE AVILA LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-SEÇÃO B JUIZ: DR. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, o que fez na forma a seguir sumariada: “(...) Passo a decidir. 2 – Fundamentação. O processo encontra-se devidamente instruído com prova documental suficiente ao julgamento da lide, o que passo a fazer, nos moldes do art. 355, I do CPC. Com efeito, pelas provas documentais contidas nos autos, tenho que assiste razão em parte a demandante, senão vejamos. De acordo com os termos do contrato firmado entre as partes, a inadimplência contratual é motivo para rescisão da avença e, no caso sub judice a parte ré tornou-se inadimplente, sendo certo que no termo de acordo firmado entre as partes em junho de 2019 (id 118787926), com a finalidade de quitar o débito acumulado, não consta que o contrato seguia em sua execução normal, portanto, resta precária a cobrança das parcelas vencidas de agosto/2019 a junho de 2020. Observe-se que, de fato, nos documentos emitidos pela parte autora para comprovar a prestação do serviço, não consta assinatura da parte ré, não sendo suficiente assinatura de funcionários do condomínio, pois estes não são prepostos da demandada. Por outro lado, resta confessada a inadimplência das 07 parcelas no valor de R$ 1.101,06, as quais devem ser pagas pela ré com juros e correções legais. 3 – Dispositivo. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO deduzido na inicial para condenar a parte demandada HOSPITAL DE AVILA LTDA a pagar a autora ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA a importância correspondente a soma das 07 parcelas inadimplidas, no valor de R$ 1.101,06 (hum cento e um reais e seis centavos) cada, corrigidas monetariamente pela tabela do ENCOGE e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do efetivo prejuízo (inadimplência contratual). Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação, à ser rateado a razão de 50% para cada parte. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Recife-PE, 28 de agosto de 2023. Sebastião de Siqueira Souza. Juiz de Direito” (Cfr. Id. 31949259). O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id. 31949261): 1) Em sua defesa, o Réu/Apelado sequer impugna as assinaturas nas fichas de atendimento, inclusive, afirma que foi realizada manutenção, onde foi assinado por funcionário do Hospital; 2) Uma das fichas foi assinada por “PAULO”, com reconhecimento do Apelado, ou seja, há de ser reconhecido que os funcionários do Hospital, possuem autorização para representar o Apelado naquele ato; 3) O Apelado não acostou aos autos qualquer documento comprobatório de suas pretensões, aduzindo de forma genérica que as manutenções não foram realizadas e que o contrato foi rescindido…

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