Processo 0153251-86.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC), a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo judicial. Nessa linha, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar para a construção de um processo justo e efetivo (art. 6º do CPC), trazendo aos autos os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça. No caso, a parte autora não obedeceu ao inteiro teor do Despacho de mov. 9.1, deixando de juntar os documentos solicitados: a) 03 (três) últimos contracheques ou a cópia da CTPS; b) declaração do imposto de renda atual ou de isento; c) faturas de cartão de crédito. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Caso haja pedido de parcelamento das custas iniciais, defiro-o desde logo em parcelas de até 06(seis) vezes, ressalvado se o valor das custas for de até 03 salários-mínimos, circunstância na qual o parcelamento ficará limitado até 3 vezes, nos termos do Art.27 da Lei N.º 6.646, de 15 de Dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Exercida a opção pelo parcelamento, encaminhem-se os autos à 3ª Contadoria do TJ/AM para emissão das guias. Após, intime-se a parte autora para efetuar o depósito da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que as seguintes deverão ser recolhidas mensalmente até o vencimento das guias, devendo a parte demandante apresentar o comprovante em até 05 (cinco) dias após o vencimento. No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas inicias, ainda que parcelado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Ademais, postergo a apreciação da petição de mov. 17.1 para momento posterior ao recolhimento das custas processuais. Intime-se. Cumpra-se.
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