Processo 0153336-38.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Dessa forma, inexistindo elementos suficientes de probabilidade do direito em cognição sumária e havendo perigo de irreversibilidade da medida, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada de reativação de conta e de exibição liminar de dados informáticos, os quais serão devidamente sopesados após a instauração do regular contraditório. Ante o exposto, resolvo as questões incidentais e o requerimento liminar nos seguintes termos: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao requerente James Lelis dos Santos, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a comprovação da redução de seus rendimentos líquidos e a sua situação de hipossuficiência de recursos; b) reconheço a abusividade e declaro de ofício a ineficácia da cláusula de eleição de foro disposta no contrato de adesão da requerida, fixando em definitivo a competência territorial deste Juízo da Comarca de Manaus, no Estado do Amazonas, com amparo no artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, para processar e julgar o feito; c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente, tanto no que concerne à determinação de reativação imediata de seu perfil profissional de motorista parceiro na plataforma quanto em relação ao requerimento cautelar de exibição incidental liminar de logs sistêmicos e relatórios da auditoria iAudit, ante a ausência de probabilidade do direito em sede de cognição sumária e o manifesto perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, com fundamento no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil; d) determino a citação da requerida Uber do Brasil Tecnologia Ltda., por via postal ou por meio eletrônico habilitado, no endereço declinado na petição inicial, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das matérias de fato deduzidas na exordial; e) acolho a manifestação expressa do requerente e determino a tramitação do processo sob o rito do Juízo 100% Digital, em estrita observância às diretrizes fixadas pela Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça, incumbindo à secretaria as devidas anotações cadastrais e retificações no sistema eletrônico de distribuição; f) considerando o manifesto desinteresse do requerente e as especificidades da causa, que envolve controvérsia contratual e tecnológica de difícil autocomposição preliminar, dispenso a realização da audiência de conciliação ou de mediação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, assegurada a possibilidade de tentativa de conciliação em fase processual posterior se as partes demonstrarem interesse mútuo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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