Processo 0153374-74.2012.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0153374-74.2012.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO   PROCESSO: 0153374-74.2012.8.06.0001 APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S.A. APELADO: R S Móveis Projetados Ltda. ME e outro Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de citação válida e inércia do exequente. O apelante sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal, a inexistência de prescrição e a ausência de desídia, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória fundada em contrato de abertura de crédito submete-se ao prazo prescricional trienal ou quinquenal; (ii) estabelecer se a demora na citação e na tramitação processual autoriza o reconhecimento da prescrição, diante da alegada ausência de desídia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativos de débito, configura dívida líquida constante de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A interpretação das hipóteses de prescrição deve ser restritiva, não se aplicando o prazo trienal quando caracterizada obrigação contratual líquida e exigível. 5. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, afastando a prescrição. 6. A prescrição exige demonstração de inércia injustificada do credor, não se configurando quando a paralisação do feito decorre de falhas do serviço judiciário. 7. O exequente atua de forma diligente ao promover medidas para localização e citação dos executados sempre que instado, inexistindo abandono ou negligência. 8. A demora na citação imputável exclusivamente ao Judiciário afasta a prescrição, conforme a Súmula 106 do STJ e o art. 240, § 3º, do CPC. 9. Penalizar o credor pela morosidade estatal viola os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão executória fundada em contrato de abertura de crédito submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A prescrição exige inércia injustificada do credor, não se configurando quando a paralisação do processo decorre de falha do serviço judiciário. 3. A demora na citação imputável exclusivamente ao Judiciário afasta o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ.     Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII, e § 5º, I; CPC, arts. 240, § 3º, 487, II e 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp 2214056/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 13.06.2023; TJ-CE, Apelação Cível nº 0016397-62.2012.8.06.0070, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 23.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de…

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