Processo 0153374-91.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0153374-91.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PEDRO DE CARVALHO TEIXEIRA, menor impúbere, representado por seu genitor MARCOS VINICIUS DE MORAIS TEIXEIRA, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de PORTO SEGURO SEGURO SAÚDE S.A., aduzindo ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, matrícula nº 4867 5105 0000 0359, e que, em 02/12/2024, encontrava-se em atendimento de emergência com quadro respiratório grave, necessitando de internação em regime de terapia intensiva para monitorização e oxigênio suplementar, a qual foi negada sob alegação de carência contratual [ID000003] [ID000025]. A inicial veio instruída, dentre outros documentos, com comprovante de distribuição no plantão judiciário [ID000002], comprovante de pagamento do prêmio no valor de R$ 1.094,12, realizado em 26/09/2024 [ID000019], documento de negativa de atendimento, no qual consta que o serviço não poderia ser realizado no local especificado e que o credenciado não estaria habilitado a realizar o procedimento [ID000025], além da guia de solicitação de internação de 03/12/2024, referente à internação clínica e diária de UTI infantil, contendo a observação Atendimento dentro da carência do beneficiário internações 103 dias faltando [ID000191]. No plantão judiciário, foi deferida tutela de urgência para determinar à ré que autorizasse e cobrisse imediatamente a internação hospitalar do autor em regime de terapia intensiva, sem limitação temporal, preferencialmente no Complexo Hospitalar de Niterói, bem como todos os procedimentos de urgência e emergência necessários, fixando-se multa horária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00 [ID000033]. Houve intimação da ré para cumprimento da liminar [ID000039] [ID000046] e notificação do hospital [ID000041] [ID000069] [ID000073]. Redistribuídos os autos ao juízo natural [ID000049], foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a imediata comunicação da decisão ao hospital, bem como a citação da ré [ID000061]. A citação da demandada foi efetivada em 05/12/2024 [ID000065] [ID000076]. A ré peticionou informando o cumprimento da tutela deferida e requerendo a anotação do patrono [ID000086], juntando instrumentos de representação processual [ID000088] [ID000120]. Em seguida, apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, o integral cumprimento da tutela, a legalidade da cláusula de carência de 180 dias para internações, a limitação da cobertura de urgência e emergência às primeiras 12 horas, nos termos da Resolução CONSU nº 13/1998, a inexistência de dano moral e o descabimento da inversão do ônus da prova [ID000105]. Posteriormente, apresentou errata para correção de dados equivocados do endereçamento da contestação, ratificando-a em todos os seus termos [ID000193]. A parte autora apresentou réplica, reiterando a abusividade da negativa de cobertura, defendendo que, ultrapassadas 24 horas da contratação, é obrigatória a cobertura integral dos casos de urgência e emergência, inclusive internação, além de pugnar pela procedência dos pedidos [ID000196]. Juntou, ainda, nova procuração particular aos advogados constituídos [ID000204] e requereu o cadastramento do patrono [ID000209]. Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado da lide [ID000209] [ID000212]. O Ministério Público, após ciência da tramitação desde o início [ID000080] [ID000083], em parecer final, opinou…

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