Processo 0153500-39.2005.5.01.0461

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0153500-39.2005.5.01.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itaguaí
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24baa6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Pje Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MASATAKE TAKENAKA (espólio) em face da decisão ID 0dd14e0, que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para condenar o embargante e o sócio TAKASHI FUKADA a responderem pela integralidade do crédito exequendo não quitado na ação principal. O embargante alega, em síntese, que a decisão seria omissa e contraditória pelos seguintes motivos: a) O processo havia sido arquivado em 2019, após o reconhecimento da competência do juízo universal da falência e determinação de expedição de certidão de crédito para habilitação no processo falimentar. Afirma que, passados mais de seis anos do arquivamento, o feito foi reativado sem prova de que a reclamante tenha habilitado tempestivamente seu crédito na falência. b) Não houve demonstração de prejuízo decorrente de eventual dilapidação patrimonial pelos sócios, pois inexistiria comprovação da habilitação do crédito perante a massa falida. c) Alega ainda omissão da decisão quanto à ausência dessa habilitação e ao descumprimento da determinação anterior de expedição da carta de sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Os Embargos de Declaração têm como escopo o saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preceituam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso em tela, verifica-se que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Quanto à alegação de reativação do processo sem comprovação da habilitação do crédito na falência e ao decurso do tempo: A decisão embargada foi clara ao pontuar que "expedida Certidão da Habilitação em Falência é cabível a suspensão da execução e o arquivamento provisório... não havendo, portanto, irregularidade no prosseguimento da presente demanda". A determinação de expedição de certidão de crédito para habilitação na falência cumpriu seu propósito. O arquivamento do feito, nesse contexto, é uma medida administrativa que visa aguardar o desfecho da fase concursal, não significando, contudo, a extinção da dívida trabalhista ou a perda do direito de prosseguir a execução em face dos responsáveis subsidiários ou solidários, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis. A reativação do processo após o arquivamento não configura irregularidade, mas sim o exercício regular da jurisdição em busca da satisfação do crédito trabalhista. A falência da empresa executada, por si só, já demonstra a insuficiência de bens para satisfazer o crédito, o que, no âmbito da Justiça do Trabalho, permite o redirecionamento da execução para os sócios, aplicando-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ademais, a ausência de comprovação, por parte da reclamante, da efetiva habilitação do crédito na falência não é um óbice intransponível para o prosseguimento da execução contra os sócios. A responsabilidade dos sócios, no Direito do Trabalho, é solidária e decorre da própria insolvência da pessoa jurídica em satisfazer os créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar e superprivilegiada. A prioridade de quitação dos créditos na falência não exclui a responsabilidade patrimonial dos sócios, especialmente quando frustrada a execução contra a empresa principal. A Justiça do Trabalho não pode se quedar inerte…

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