Processo 0153643-38.2023.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0153643-38.2023.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0153643-38.2023.8.17.2001 APELANTE: Amaro Firmino da Silva APELADO: Banco do Brasil S/A JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 17ª Vara Cível da Capital JUÍZA SENTENCIANTE: Valdereys Ferraz Torres De Oliveira RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação em que se discute a suposta realização, pelo Banco do Brasil S/A, de saques indevidos/desfalques, e/ou a aplicação incorreta/ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, na conta individual da parte autora vinculada ao PASEP. Na sentença combatida foram julgados improcedentes os pedidos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O(s) pedido(s) formulado(s) no recurso (ID 40858060) consiste(m) em: “a) A manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita na forma do artigo 98, caput, e seguintes do CPC/2015; b) Que seja o presente recurso admitido em razão da sua tempestividade e adequação; c) Que seja dado provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e, nos termos do artigo 1.013, §3º, I a IV, julgar procedente os pedidos da exordial, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 624.681,16 (seiscentos e vinte e quatro mil, cento e oitenta e um reais e dezesseis centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) A condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC/2015, considerando a complexidade da causa em questão." Nas contrarrazões o Banco do Brasil S/A defende a manutenção da sentença e requer o não provimento do recurso. Determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a aplicabilidade do Tema 1.387 ao caso. O Banco do Brasil peticionou requerendo a aplicação do precedente (ID 59112661). Apesar de devidamente intimada, a parte recorrente não se manifestou. É o relatório. A prescrição é instituto de ordem pública voltado à estabilização das relações jurídicas e à preservação da segurança jurídica. Na dicção do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos estabelecidos nos arts. 205 e 206 do mesmo diploma. A regra geral, portanto, adota o viés objetivo da actio nata: o curso do prazo prescricional inicia-se com a violação do direito, independentemente do conhecimento que o lesado tenha da lesão. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp n.º 1.895.936, REsp n.º 1.895.941 e REsp n.º 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023), adotou o viés subjetivo da actio nata para as demandas que discutem falhas na prestação de serviço em contas individualizadas do PASEP, fixando as seguintes teses: “[...]15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205…

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