Processo 0153647-56.2013.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0153647-56.2013.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

LUIZ HENRIQUE VIEIRA ALVES, ROBERT ALEXANDRE VIEIRA ALVES, representados por sua genitora, ANDREA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, e esta última em nome próprio, ajuizaram Ação de Responsabilidade Civil e Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com pedido de pensão e antecipação dos efeitos da tutela em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que, em 23 de outubro de 2010, o Sr. Roberto Alexandre Alves, cônjuge e genitor dos autores, faleceu em decorrência de atropelamento causado por viatura da Polícia Militar na Avenida Brasil, Rio de Janeiro. Narraram os autores na petição inicial (fls. 02-15) que a vítima conduzia seu veículo quando este apresentou pane mecânica, travando a direção e forçando a parada sobre a faixa seletiva da referida via, no sentido Centro. Alegaram que a vítima, agindo com diligência, acionou as luzes de advertência e procedeu à colocação do triângulo de sinalização à distância regulamentar de 30 metros. Afirmaram que, nesse instante, Roberto foi atingido pela viatura da PMERJ (GM Blazer, placa KNR5317), conduzida pelo Policial Militar Roberto Carneiro Junior, sendo arremessado para a pista de sentido contrário e novamente atingido por um coletivo da Viação Flores (placa KXS2949). Sustentaram a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CRFB/88) e requereram: a antecipação de tutela para pagamento de pensão mensal; a condenação definitiva ao pensionamento; e o pagamento de indenização por danos morais no valor de 150 salários mínimos para cada autor. A inicial foi instruída com documentos, incluindo certidões de nascimento (fls. 17-18), certidão de óbito (fl. 26) e cópia parcial do inquérito policial (fls. 31-76). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido à fl. 78. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou contestação tempestiva às fls. 80-90, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de nexo causal. No mérito, alegou a excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima. Sustentou que o policial militar foi absolvido na esfera criminal (Processo nº 0293924-93.2011.8.19.0001), restando provado que não houve negligência, mas sim que a vítima caminhava pela faixa seletiva em local escuro, sob chuva intensa e péssima visibilidade. Trouxe aos autos o Laudo de Exame em Local de Atropelamento (fls. 91-92), que indicou que a vítima caminhou mais de 76 metros contra o fluxo antes de ser atingida. Subsidiariamente, impugnou os valores pretendidos e a falta de prova de rendimentos. Os autores apresentaram réplica às fls. 106-110, reafirmando que a absolvição criminal não afasta a responsabilidade objetiva cível e que a viatura policial trafegava indevidamente pela faixa seletiva sem estar em serviço de urgência. A decisão saneadora de fl. 117 rejeitou preliminares, fixou o ponto controvertido e deferiu a produção de provas documental suplementar e testemunhal. Em Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 121-124), foram colhidos os depoimentos de Rogério Costa da Silva, Cícero Tadeu Garcia da Silva e do condutor da viatura, Roberto Carneiro Junior. A tentativa de oitiva da testemunha Eraldo Souza de Lima, motorista do ônibus, foi realizada via carta precatória para a Comarca de São João de Meriti (fls. 457-458), que retornou negativa em virtude da alta periculosidade do local de residência da testemunha. Após sucessivas intimações para manifestação sobre o interesse na prova, os autores quedaram-se inertes, o que ensejou a decisão de fl. 540 homologando a desistência tácita da…

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