Processo 0153700-79.1995.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0153700-79.1995.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0153700-79.1995.5.05.0010 RECLAMANTE: JUSCELINO FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: EFRAIM TECNOLOGIA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2811aae proferida nos autos. Vistos etc., O sócio segundo executado, através da petição com ID. ce36468, denominada Emenda à inicial, apresentando os fatos e formulando os seguintes pedidos: "a) Diante da ocorrência do presente fato superveniente, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, requer-se o recebimento deste aditamento para que sejam estendidos os efeitos da tutela de urgência já deferida por este Juízo (ID 5b00371), bem como do pedido de desbloqueio formulado na impugnação originária às novas constrições incidentes sobre os valores de R$ 3.590,32 (três mil quinhentos e noventa reais e trinta e dois centavos), R$ 6.374,46 (seis mil trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) e R$ 2.025,60 (dois mil e vinte e cinco reais e sessenta centavos), conforme demonstrado pelo extrato bancário anexo, emitido em 25.06.2026 por incidirem sobre verbas de natureza alimentar e absolutamente impenhoráveis. b) Seja reconhecido e considerado o fato superveniente consistente na implementação de desconto mensal de 20% (vinte por cento) diretamente sobre o benefício previdenciário do Executado, conforme comprovado pelo HISCRI ora anexado, circunstância que reforça a desnecessidade e a excessividade da manutenção das constrições incidentes sobre a conta bancária destinada ao recebimento da aposentadoria. c) Sejam recebidos os documentos ora acostados aos autos, para fins de comprovação do fato superveniente ora noticiado." Pois bem. De início, conheço a petição acima mencionada apenas como mera "Manifestação", não se confundindo com o emenda à petição de Exceção de Pré-Executividade, diante do julgamento anterior da referida medida processual, nos termos da decisão com ID. 5b00371. Assim, determino a alteração do tipo de petição, o que foi cumprido nesse momento processual. Com relação à questão debatida, esta se refere à informação quanto ao bloqueio superveniente dos seguintes valores: "As novas ordens de bloqueio recaíram sobre os valores de R$ 3.590,32 (três mil quinhentos e noventa reais e trinta e dois centavos), R$ 2.025,60 (dois mil e vinte e cinco reais e sessenta centavos) e R$ 6.374,46 (seis mil trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), conforme demonstrado no extrato bancário emitido em 25.06.2026, ora acostado aos autos.", havendo a juntada de documentos.   Pois bem. Conforme se infere da decisão de Exceção de Pré-Executividade já proferida (ID. 5b00371), este Juízo reconheceu a necessidade de limitação da penhora parcial de valores sobre os proventos de aposentadoria, bem como sobre o salário percebido pelo segundo executado com a limitação do percentual de 20%, determinando-se a liberação do valor remanescente, o que se encontra pendente de cumprimento. Ao analisar os novo documentos anexados, há, de fato, a efetivação de pagamento de benefício previdenciário pelo INSS no importe de R$ 7.045,40, na data de 06/06/2026, havendo o bloqueio judicial de valor de R$ 3.590,32.  Ademais, tem-se, ainda, a juntada dos comprovantes de transferência dos valores efetivados para conta judicial à disposição deste Juízo referente ao mês de junho/2026, com os seguintes valores:  23/06/2026,…

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