Processo 0153701-57.2019.8.09.0076
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 0153701-57.2019.8.09.0076 Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente: Samuel Vinicio Alves Vieira Requerido(a): Elismar Da Cruz Pereira SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PENAL intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de ELISMAR DA CRUZ PEREIRA, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 25/04/1994, natural de Iporá/GO, filho de Valma Conceição da Cruz e Vilmar Batista Pereira, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Narra a peça acusatória, in verbis: “(…) Infere-se do incluso Inquérito Policial que, no dia 08/12/2019, por volta de 08h15min, na Rua São Luiz, s/n, Qd. 21, Lt. 383, Jardim Monte Alto, nesta urbe, os denunciados ANDRÉ DE JESUS OLIVEIRA e ELISMAR DA CRUZ PEREIRA, agindo de forma livre e consciente, subtraíram para si, coisa alheia móvel, pertencente à vítima Samuel Vinício Alves Vieira, conforme RAI de nº 13022932 (PDF nº 32/44); conforme termo de exibição e apreensão (PDF nº 27) e termo de entrega (PDF nº 28). Segundo consta nos autos, nas circunstâncias fáticas em epígrafe, a vítima andava de bicicleta pelo local dos fatos, quando foi abordada pelos denunciados, os quais pediram o seu aparelho celular, sob a alegação de que precisavam realizar uma ligação. Apurou-se que, a vítima emprestou o aparelho celular, instante em que afirmou que não possuía crédito para efetuar ligações. Na ocasião, os denunciados agindo com animus furandi, afirmaram que iriam colocar crédito no aparelho da vítima, como uma forma de agradecimento. É dos autos, que os denunciados solicitaram, ainda, a bicicleta da vítima, a fim de que eles fossem ao supermercado próximo, para colocar crédito no aparelho celular. Após, os denunciados se evadiram do local dos fatos e levaram consigo a res furtiva. Em razão da demora dos denunciados em devolver os objetos, a vítima se dirigiu até o referido supermercado e relatou os fatos ao proprietário do estabelecimento comercial, que acionou a polícia militar. A vítima, identificou os denunciados, e em diligências, os policiais militares encontraram os denunciados em suas residências e com eles o aparelho celular e bicicleta da vítima. (...)”. A denúncia foi oferecida em 23/03/2024 e recebida em 25/03/2024. Ressalta-se que o feito foi desmembrado em relação ao corréu André de Jesus Oliveira, prosseguindo nestes autos exclusivamente em face de Elismar da Cruz Pereira. Citado pessoalmente, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo nomeado pelo juízo. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 21/05/2026, por meio de videoconferência. Na ocasião, procedeu-se à oitiva da vítima Samuel Vinício Alves Vieira. O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas arroladas. Ao final, realizou-se o interrogatório do réu Elismar da Cruz Pereira. Em sede de alegações finais orais (mov. 164), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia para condenar o acusado nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (crime de furto qualificado). Destacou que a autoria e a materialidade estão devidamente demonstradas pelas imagens de câmeras de segurança e pela apreensão dos bens na residência do réu. O Parquet deixou de requerer a fixação de valor mínimo de indenização, tendo em vista que todos os bens foram devolvidos à vítima. A…
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