Processo 0153792-68.2022.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0153792-68.2022.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 36ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0153792-68.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237630097 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Verifico que a extinção do feito e a posterior inauguração de fase de cumprimento de sentença constituíram equívoco procedimental. Tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, o inadimplemento de transação atrai a regra do Art. 922 do CPC, que impõe a suspensão do processo e sua posterior retomada, e não a criação de novo incidente ou a aplicação das sanções do Art. 523 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Descumprimento de Acordo Homologado. Prosseguimento da Execução nos Próprios Autos. Art. 922 do Código de Processo Civil ( CPC). Inaplicabilidade do Art. 513 do CPC. Recurso Provido. I. Caso Em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente em execução de título extrajudicial. Noticiado inadimplemento de acordo homologado judicialmente foi determinada a instauração de incidente de cumprimento de sentença ao invés de continuidade dos atos executórios nos próprios autos. II. Questão Em Discussão 2. A controvérsia consiste em definir se, após o descumprimento de acordo homologado judicialmente em execução de título extrajudicial, é correta a adoção de atos executórios nos próprios autos ou se deve ser instaurado procedimento de cumprimento de sentença. III. Razões De Decidir 3. Nos termos do art. 922 do CPC, a homologação do acordo suspende a execução, sem extingui-la. Em caso de descumprimento, a execução retoma seu curso com base no título originário. 4. O art. 513 do CPC não se aplica às execuções de títulos extrajudiciais com acordo homologado, pois o transcurso dos atos executórios deve ocorrer nos próprios autos, mantendo-se a natureza originária da execução. IV. Dispositivo E Tese 5. Agravo de Instrumento Provido. Tese de julgamento: "Em caso de inadimplemento de acordo homologado em execução de título extrajudicial, os atos executórios devem ser realizados nos próprios autos, sem necessidade de instauração de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do CPC." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513 e 922. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23132323520248260000 São Paulo, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/11/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024) Assim, visando restaurar o devido processo legal e corrigir o rumo da marcha processual, DECIDO: - Torno sem efeito o despacho de id. 185586936 e seus consectários, cancelando a incidência de multa e honorários previstos no Art. 523, § 1º, do CPC; - Determino o prosseguimento do feito sob o rito da Execução de Título Extrajudicial; - Defiro o pedido de penhora formulado na petição de id. 195574049. Proceda-se à consulta e tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, via SISBAJUD, bem como às consultas e restrições de veículos via RENAJUD e de declarações de imposto de renda via INFOJUD, utilizando como limite o valor de R$ 796.423,02 (setecentos e noventa e…

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