Processo 0153867-73.2023.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0153867-73.2023.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0153867-73.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: ROMUALDO BONIFACIO DAS NEVES, JOSE DAS NEVES DA SILVA, SEVERINO LOPES FERREIRA, HELIO FERREIRA DE LIMA, JAILTON ALVES DA SILVA, GILBERTO DOS SANTOS NOBRE, DOMINGOS EVANDRO DE MOURA, REGIS LUIZ DOS ANJOS EXECUTADO(A): PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237151917, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos. HELIO FERREIRA DE LIMA, JOSE DAS NEVES DA SILVA, SEVERINO LOPES FERREIRA, JAILTON ALVES DA SILVA, ROMUALDO BONIFACIO DAS NEVES, DOMINGOS EVANDRO DE MOURA e REGIS LUIZ DOS ANJOS ajuizaram o presente cumprimento de sentença, instaurado para satisfação do crédito constituído na ação originária nº 0012965-14.2014.8.17.0990. Relativamente a JOSE DAS NEVES DA SILVA e SEVERINO LOPES FERREIRA, a sentença parcial, prolatada no ID nº 220250249, extinguiu a fase executiva, cujos créditos foram integralmente satisfeitos por meio de RPV, e, quanto a HELIO FERREIRA DE LIMA, declarou extinta a obrigação pelo pagamento, embora o valor depositado pelo Estado tenha sido inferior ao montante homologado, o que torna necessária a retificação do julgado nesse ponto. Quanto a GILBERTO DOS SANTOS NOBRE, o feito aguarda o julgamento o recurso de apelação interposto perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. A advogada dos exequentes, nos IDs nº 210143372, 216879704, 218290890 e 232791162, suscitou questões pendentes de deliberação, sobre as quais passo a decidir. I — Da retificação da sentença parcial quanto a Hélio Ferreira de Lima A sentença parcial de ID 220250249 extinguiu a fase executiva em relação aos exequentes HELIO FERREIRA DE LIMA, JOSE DAS NEVES DA SILVA e SEVERINO LOPES FERREIRA, ao fundamento de que o Estado de Pernambuco efetuou o pagamento integral das respectivas RPVs. Ocorre que, conforme as impugnações formuladas pela advogada dos exequentes, nos IDs nº 210143372, 216879704 e 218290890, a RPV expedida em favor de HELIO FERREIRA DE LIMA (ID 206136034) foi processada pelo valor de R$ 1.891,30, inferior, portanto, ao montante de R$ 2.471,10, homologado pela decisão de ID 178794873. A diferença de R$ 579,80 não foi depositada pelo Estado, de modo que a obrigação não foi integralmente cumprida em relação a este exequente. A quitação pressupõe o pagamento integral da dívida (artigo 320 do Código Civil). O pagamento parcial extingue a obrigação apenas no limite do que foi efetivamente pago, subsistindo o crédito pelo saldo remanescente. A sentença parcial, ao declarar extinta a fase executiva sem ressalvar o saldo ainda devido a Hélio Ferreira de Lima, contém omissão que ora se supre, de ofício. Assim, cabe reconhecer que a extinção da fase executiva em relação ao exequente HELIO FERREIRA DE LIMA alcança apenas o valor de R$ 1.891,30 efetivamente depositado e pago pelo Estado de Pernambuco, subsistindo o crédito pelo saldo de R$ 579,80, correspondente à diferença entre o valor homologado (R$ 2.471,10) e o valor pago (R$ 1.891,30), acrescido de atualização de taxa SELIC desde a data-base, 11/2023, até o efetivo…

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