Processo 0153916-27.2009.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0153916-27.2009.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0153916-27.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: TEREZINHA MOITINHO PESSOA e outros Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) APELADO: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outros Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A)               DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 100427047) interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, rejeitou a prejudicial de prescrição, negou provimento ao apelo da ré e deu parcial provimento ao apelo da autora, para "determinar que seja apurado, por meio de cálculos atuariais, percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em razão da inclusão da autora em nova faixa etária, o que deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença; fixar que, após a referida apuração, os valores pagos a maior sejam restituídos à autora, na forma simples".   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 92921284):   DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E VARIAÇÃO DE CUSTOS. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. CÁLCULO ATUARIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida em ação revisional de contrato de plano de saúde, na qual a autora pleiteia a declaração de abusividade dos reajustes por faixa etária e variação de custos, cumulada com restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. O contrato discutido foi celebrado em 27/02/1998, não adaptado à Lei nº 9.656/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal sobre o pedido de declaração de abusividade dos reajustes praticados; e (ii) verificar a legalidade dos reajustes aplicados à mensalidade do plano de saúde com base em mudança de faixa etária e variação de custos médicos-hospitalares.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 aplica-se apenas ao pedido de repetição de indébito, não alcançando a pretensão declaratória de abusividade contratual, a qual se rege pelo prazo decenal do art. 205 do CC/2002. 4. A relação contratual entre as partes é de consumo, submetida ao CDC, nos termos da Súmula 608 do STJ. 5. As cláusulas de reajuste devem ser claras, específicas e compatíveis com o risco assumido e com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (arts. 14, 47, 51, IV e § 1º, II, e § 2º, do CDC). 6. Conforme o Tema 952 do STJ (REsp 1.568.244/RJ), o reajuste por faixa etária é válido desde que: (i) previsto expressamente no contrato; (ii) esteja em conformidade com as normas regulatórias; e (iii) não aplique percentuais aleatórios ou desarrazoados. 7. Tratando-se de contrato anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptado, a validade formal da cláusula deve observar a Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, e a abusividade dos percentuais deve ser aferida à luz do CDC. 8. A cláusula contratual impugnada previa o reajuste por faixa etária, mas a ré não apresentou comprovação da tabela de preços nem estudos atuariais justificando os percentuais aplicados. 9. Ausente…

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