Processo 0153920-42.2025.8.04.1000
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
A Ação de Busca e Apreensão é o instrumento jurídico do qual pode se valer o credor fiduciário, em caso de mora comprovada do devedor, para requerer a apreensão do bem alienado, que será concedida liminarmente, consoante art. 3º c/ art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Na hipótese dos autos, verifico que a mora debendi foi evidenciada pelo AR (mov. 1.14), atendendo ao exigido no §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Assevero que, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1132 do STJ, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", de modo que reputa-se válida a notificação enviada pelo Requerente. Diante disso, DEFIRO A LIMINAR de apreensão do bem indicado na exordial e determino que seja expedido o Mandado de Citação, Busca e Apreensão, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, nomeando o representante legal da parte Requerente, ou quem por ele indicado, como fiel depositário do bem litigioso. Por ocasião do cumprimento, a parte Requerida deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14). Caso a parte Requerente ainda não tenha efetuado o recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça, determino desde logo que o faça no prazo de 05 (cinco) dias, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Cumprida a liminar, cite-se a Parte Requerida para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, caso em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresente resposta, (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº. 911/69), o que poderá fazer ainda que paga a integralidade da dívida no caso do art. 3º, §4º, do mesmo repositório legal. Advirta-se a parte Requerente que, durante o prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, não deverá alienar o bem, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º do art. 3º da indigitada lei. Todavia, decorrido o prazo sem o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Determino ainda o bloqueio do bem objeto da lide, para fins de transferência, por meio do sistema RENAJUD, devendo a restrição ser retirada após a apreensão (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº. 911/69). Assevero que a determinação decorre de imposição legal, não sendo ato discricionário do Juízo. No mais, na hipótese da parte Requerida não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço, recolhendo custas das diligências do Oficial de Justiça, ou, no mesmo prazo, requerer a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas judiciais disponíveis (Sisbajud, Renajud e Infojud), o que desde já defiro, contanto que recolhidas as custas correspondentes a cada pesquisa pretendida. À Secretaria para: Retificar as tarjas processuais, se necessário. Expedir o Mandado de Citação, Busca e Apreensão, desde que recolhidas as respectivas custas; Encaminhar os autos à fila do…
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