Processo 0153945-21.2026.8.04.1000

TJAM • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0153945-21.2026.8.04.1000
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O Ministério Público do Estado do Amazonas no uso de suas atribuições legais, na qualidade de titular da presente Ação Penal Pública, ofereceu denúncia contra o denunciado abaixo qualificado, pela suposta pratica do crime previsto no art. 157, caput, c/c § 2º, inciso IX do Código Penal: CAUBY DA SILVA DOURADO, brasileiro, autônomo, solteiro, nascido em 04/12/2002, natural de Manaus/AM, com 23 anos de idade à época dos fatos, filho de Ana Tárcia Dourado Lima, com escolaridade de ensino fundamental incompleto. Após análise dos autos, verifico presentes os requisitos legais de admissibilidade, os pressupostos processuais e as condições da ação, porquanto atendidas as formalidades legais do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição do art. 395 da mesma codificação legal. Em relação aos requisitos retratados no art. 41 do Código de Processo Penal, constata-se que a Denúncia expõe satisfatoriamente os fatos criminosos, constando a qualificação devida do Denunciado, a classificação dos crimes perpetrados e o rol de testemunhas e vítima. Ademais, quanto ao juízo negativo de admissibilidade do art. 395 do Código de Processo Penal, evidencio que, na hipótese dos autos, estão presentes os pressupostos processuais indispensáveis à constituição válida e regular do processo, as condições para o exercício da ação penal e a justa causa para sua propositura, não se verificando, em apreciação não exauriente, a inépcia da exordial, que se encontra fundamentada em elementos informativos suficientes de materialidade e indícios de autoria delitiva por parte dos Denunciados, levando a um juízo de probabilidade do fato narrado. Ante o exposto, presentes na peça acusatória os requisitos do art. 41 e ausentes quaisquer das circunstâncias do art. 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA (mov. 37.1) contra CAUBY DA SILVA DOURADO. Posto isto, DETERMINO as seguintes medidas: Cite-se o acusado por Oficial de Justiça ou, caso esteja preso, seja oficiado à respectiva Unidade Prisional, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de Advogado ou Defensor Público, nos termos do art. 396 do CPP, devendo, desde logo, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (art. 396-A do CPP); Advirta-se ao réu, caso não apresente resposta no prazo legal, ou não constitua Advogado ou Defensor Público, de que será nomeado um defensor dativo para fazê-lo, conforme autoriza o art. 396-A, §2º, CPP; Frustradas todas as diligências para citação pessoal do acusado, cite-se na forma editalícia, com prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 361 do Código de Processo Penal. Não havendo resposta ao chamado judicial, façam-me os autos conclusos para decisão; Juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais; Evolua-se a classe processual para Ação Penal e proceda-se à atualização da qualificação das partes no Projudi; Nos termos do art. 201, §2º do CPP fica determinada a intimação da parte ofendida dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem; Intime-se o Ministério Público mediante vista dos autos. À Secretaria para as providências cabíveis.

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