Processo 0153964-27.2026.8.04.1000
TJAM • Auto de Prisão em Flagrante
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1 - DA DENÚNCIA: A exordial acusatória em mov. 22.1 obedece às regras contidas no art. 41, do CPP, estando formalmente perfeita, inexistindo causas ensejadoras da rejeição liminar prevista no art. 395, da mesma lei. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, inclusive, o de interromper a prescrição. CITE-SE o(a)(s) acusado(a)(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o artigo 396, do CPP. EXPEÇA-SE mandado de citação, com a peça inquisitória em anexo, a serem encaminhados, via malote judicial, à Unidade Prisional em que se encontra encarcerado, respeitados os requisitos formais dispostos nos artigos 351, 352, 357, 360 e 396-A, todos do CPP; Uma vez que o(a)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s) deixar o prazo fluir in albis, desde já nomeio, desde já, a Defensoria Pública Estadual para atuar na causa, na forma do art. 396-A, § 2º do CPP. 2 - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: Em atenção aos comandados localizados no art. 3º-A, art. 41, art. 370 c/c art. 352, e art. 400, § 1º, todos do CPP, assim como em decorrência direta do art. 5º, LIV, V e LXVIII, da CF/88, INTIME-SE à Acusação com o intuito de apresentar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço atualizado de todas as testemunhas arroladas, a fim de viabilizar a intimação das mesmas de forma prévia e concentrada à realização da audiência de instrução. À Defesa, resta intimada a juntar o endereço das testemunhas em sede de resposta à acusação. Desde já, fica assentado que eventuais indicações de endereços novos sem a devida comprovação de sua atualização, após início da instrução, ficarão acobertados pela preclusão, só podendo as partes formular requerimentos para impugnar a forma e o esmero no cumprimento dos atos pelo(a) Oficial(a) de Justiça. 3 - REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO: Em estrita observância ao comando do art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à reavaliação periódica da necessidade de manutenção da custódia cautelar do réu MAGDO CARDOSO DE CARVALHO. Da análise percuciente dos autos, verifico que os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem integralmente hígidos, não havendo qualquer alteração fática que justifique a revogação da medida extrema neste momento processual. Quanto ao fumus commissi delicti, tem-se que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se robustamente demonstrados nos autos, restando plenamente evidenciada a consistência factual da imputação penal em face do réu. Já o periculum libertatis encontra-se robustamente caracterizado pela imperiosa necessidade de garantia da ordem pública, consubstanciada no fundado receio de reiteração delitiva, nos exatos termos do art. 312, § 3º, inciso IV, do CPP. Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais acostada em mov. 5.1/3, o réu ostenta expressivo histórico no sistema de justiça, possuindo processo de execução da pena ativo sob o nº 0212437-11.2017.8.04.0001, em trâmite na Vara de Execução Penal de Manaus, bem como registro anterior de ação penal pela prática do crime de roubo majorado (processo nº 0645116-63.2022.8.04.0001). Tais apontamentos evidenciam de forma inconteste a contumácia delitiva do acusado, revelando que a sua liberdade representa um risco concreto à paz social e um perigo iminente de novos cometimentos de ilícitos. Acerca do tema, o preclaro…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.