Processo 0153964-73.2021.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Carlos de Barros Leston em face de Sociedade Espanhola de Beneficência e CSD Soluções Ltda. O autor, pessoa idosa, alega que era beneficiário de plano de saúde administrado pela primeira ré desde 1993, sendo atendido no Hospital Espanhol, e que, em fevereiro de 2020, ao buscar atendimento, deparou-se com o fechamento do hospital, tendo sido informado posteriormente do cancelamento do plano por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Sustenta que não foi devidamente notificado sobre o encerramento do plano e que continuou realizando pagamentos até o ano de 2019, conforme comprovantes anexados. Afirma ainda que, em razão do cancelamento, ficou desassistido em momento de grave crise sanitária, sendo-lhe negada a possibilidade de portabilidade para outro plano de saúde sem carência, o que lhe teria causado danos morais. detalha que o autor, nascido em 1946, era associado ao plano SEB Saúde, registro ANS nº 306207, desde 1993, e que, após o encerramento das atividades do Hospital Espanhol em fevereiro de 2020, ficou sem assistência médica, tendo buscado atendimento particular. Relata que recebeu apenas um comunicado da ré informando que o atendimento seria mantido, sem qualquer menção à necessidade de portabilidade ou ao encerramento definitivo do plano. O autor destaca que a Resolução Operacional ANS nº 2205/2017 concedeu prazo de 60 dias para a portabilidade especial de carências, mas alega desconhecimento desse prazo, sustentando não ter sido devidamente informado. Aduz que a ausência de comunicação adequada impossibilitou a migração para outro plano e resultou na perda do direito à assistência à saúde, o que lhe causou angústia e abalo moral, especialmente diante de sua condição de idoso e da pandemia de COVID-19. Ao final, requer a concessão de tutela provisória para a imediata migração do plano, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos de id 42/72. A contestação foi apresentada pela Sociedade Espanhola de Beneficência, alegando que o plano SEB foi cancelado em 11/06/2018 por determinaçao da ANS, conforme registro de id. 131, sendo que o registro da operadora Sociedade Espanhola de Beneficiência foi cancelado em 11/06/2018 e por tal motivo deve ser acolhida a inépcia da inicial, eis que a sociedade espanhola não teve portabilidade extraordinária decretada pela ANS. No que tange à portabilidade especial, antes da extinção da operadora, a mesma se deu através da Resolução Operacional 2205 de 2017, sendo que a SEB publicou em jornal de grande circulação. Assim, o autor não efetuou a portabilidade na época oportuna e não há como ser efetuada nesta data, eis que a SEB foi extinta, por decisão unilateral da ANS. Ademais, a ANS alegou ainda que o plano seria de 2001, ao contrário do que alega o autor. Argumentou que após a edição da Lei 9656, a ANS impõs a criação de operadora denominada SEB SAÚDE, REGISTRO ANS 30620-7 para prestação de serviço de assistência à saúde, que era efetuada desde 1859. Argumentou ter cumprido seu dever de informação em relação aos seus associados, ao realizar os procedimentos obrigatórios exigidos pela ANS, tendo inlcusive aberto prazo para portabilidade especial de carência , conforme RO 2205, em jornal de grande circulação no município, no caso o Jornal …
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