Processo 0154000-26.2009.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0154000-26.2009.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0154000-26.2009.5.16.0016 AUTOR: SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS RÉU: RAPOSO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c804aa8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada por LUCILEA PEREIRA RAPOSO, sob o ID a70cd0e, por meio da qual requer o imediato desbloqueio do valor de R$ 6.109,96, constrito via SISBAJUD em contas de sua titularidade. Embora a petição tenha sido certificada como “embargos à execução” no despacho de ID ac24c76, observo que a insurgência não veicula propriamente nova defesa executiva, mas sim pedido de cumprimento/efetivação do quanto já decidido na sentença de Embargos à Execução de ID 21df01f. Com efeito, por meio da referida sentença, este Juízo conheceu dos embargos à execução anteriormente opostos por LUCILEA PEREIRA RAPOSO e, no mérito, julgou-os procedentes, declarando a nulidade de todos os atos processuais que culminaram na inclusão da embargante no polo passivo e na consequente constrição de seu patrimônio, determinando, expressamente, o cancelamento de quaisquer gravames lançados em seu nome. Nesse contexto, tendo sido reconhecida a nulidade da inclusão da peticionária no polo passivo da execução e determinada a desconstituição das constrições patrimoniais realizadas em seu desfavor, assiste razão à requerente ao postular a liberação do numerário ainda bloqueado em seu nome. Ressalte-se que o valor indicado na petição de ID a70cd0e, no importe de R$ 6.109,96, corresponde ao montante objeto de bloqueio SISBAJUD posteriormente comunicado à interessada, conforme notificação constante dos autos (intimação de ID 85b98b9). Assim, não se trata de reabrir a discussão acerca da legitimidade passiva da peticionária ou da validade da penhora, matérias já apreciadas na sentença de ID 21df01f, mas apenas de conferir efetividade ao comando judicial que determinou o cancelamento dos gravames lançados em seu nome. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por LUCILEA PEREIRA RAPOSO no ID a70cd0e, para determinar o imediato cancelamento da constrição incidente sobre o valor de R$ 6.109,96, ou de outro valor eventualmente ainda bloqueado em seu nome nestes autos, em razão das ordens SISBAJUD discutidas. Para tanto: Proceda a Secretaria à verificação, no sistema SISBAJUD, da situação atual do bloqueio realizado em nome de LUCILEA PEREIRA RAPOSO.Caso o valor ainda esteja apenas bloqueado junto à instituição financeira, expeça-se imediatamente ordem de desbloqueio/cancelamento da constrição.Caso o numerário já tenha sido transferido para conta judicial, providencie-se a restituição/liberação em favor de LUCILEA PEREIRA RAPOSO, mediante expedição do competente alvará ou ordem de transferência, observados os dados bancários constantes dos autos ou a serem oportunamente informados pela interessada, se necessário.Cancelem-se, ainda, eventuais restrições ou gravames remanescentes lançados em nome da peticionária em razão dos atos de constrição ora desconstituídos, em cumprimento à sentença de ID 21df01f. Após o cumprimento das medidas acima, cumpra-se adequadamente as determinações feitas na sentença de ID 21df01f. Intimem-se.   SAO LUIS/MA, 19 de maio de 2026. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Raposo Serviço de Vigilância Ltda - LUCILEA PEREIRA RAPOSO

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