Processo 0154019-98.2009.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0154019-98.2009.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0154019-98.2009.8.17.0001 AUTOR(A): MENDES CAMINHA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, JOSE GERALDO MENDES CAMINHA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MENDES CAMINHA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA e JOSÉ GERALDO MENDES CAMINHA em desfavor de BANCO FINASA S/A (posteriormente sucedido por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A), com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade de contratos de financiamento de veículos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alegaram os autores que jamais mantiveram relacionamento comercial com a instituição financeira ré, sendo surpreendidos por cobranças referentes a supostos contratos de financiamento dos veículos Citroen C4 Pallas (placa KKW-8548) e Citroen Picasso II (placa KKT-3738), ambos ano 2008. Afirmaram que a fraude resultou na inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito e na Dívida Ativa do Estado, impedindo a participação em licitações e a obtenção de certidões negativas. Alegaram que não mantêm nem nunca mantiveram relacionamento comercial com o BANCO FINASA S/A, não sabem da existência de contratos ou quaisquer outros documentos que autorizem ou estabeleçam relação comercial com o mesmo. Para reforçar sua alegação, argumentaram a ocorrência de crime de estelionato e a necessidade de perícia grafoscópica nos contratos. Sustentaram a responsabilidade objetiva da instituição bancária e o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais e materiais causados. Por fim, requereram a concessão de liminar para sustação de protestos e exclusão de cadastros restritivos, a exibição incidental dos contratos originais sob pena de multa diária, e a procedência total da ação para declarar a nulidade dos títulos e condenar o réu ao pagamento de indenização a ser arbitrada pelo juízo. Deu-se à causa o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Foi proferida decisão interlocutória [ID 141944673] antecipando parcialmente os efeitos da tutela para ordenar a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros do SERASA, SPC e SEFAZ-PE, bem como determinando que o réu exibisse os contratos originais no prazo de defesa, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Em sua contestação [ID 141945582], a parte requerida BANCO FINASA BMC S/A alegou que os contratos de financiamento foram efetivamente celebrados em setembro de 2007, sendo o contrato nº 36.6.638220-3 referente ao Citroen C4 e o nº 36.6.598255-0 referente ao Xsara Picasso. Afirmou que a documentação apresentada no ato da contratação era original e que não havia alertas de documentos furtados ou roubados, o que autorizava a liberação do crédito. Em reforço, argumentou a inexistência de ato ilícito, sustentando que agiu no exercício regular de direito e que a culpa seria exclusiva de terceiro ou dos próprios autores por falta de cuidado com seus documentos. Sustentou ainda a banalização do dano moral e a ausência de prova do abalo psíquico. Por fim, requereu a total improcedência da ação e, subsidiariamente, a fixação de indenização em patamares módicos, além da revogação da multa diária cominada para a exibição de documentos. Em sede de réplica [ID 141945617], a parte autora rebateu as alegações da defesa,…

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