Processo 0154070-86.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. De proêmio, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, defiro nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Concedo prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, do CPC. Ademais, assevero que é dever da parte autora instruir a inicial com as informações e os documentos necessários ao prosseguimento da lide, a teor do que dispõem os arts. 319 e 320 do CPC. In casu, verifico que a autora no tópico ''B) Do Acervo Probatório da Repercussão'' da sua petição inicial, colaciona uma série de links a fim de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Não obstante, perfaz-se necessário que o requerente junte no bojo dos autos do presente processo (sistema projudi) os referidos meios de prova (páginas de notícia e vídeos), sob pena de serem desconsideradas quando da apreciação da referida tutela de urgência e, sobretudo, quando da análise do mérito da causa. Assim sendo, como primeiro ponto, determino a intimação da parte Autora para o cumprimento do comando acima. Outrossim, quanto ao pedido de alimentos provisionais, observo que a requerente pleiteia um valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Inobstante, é necessário que a interessada comprove a correlação da sua renda mensal com o valor pleiteado a título de alimentos provisionais, afinal, aquela é parâmetro principal para fixação deste. Observa-se: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. (grifo nosso). Isto posto, determino como segundo ponto, que a requerente comprove a correlação entre a sua renda mensal e o valor requisitado a título de alimentos provisionais. No tocante ao perecimento da Cadeira de Rodas LTS Atletismo Speed Racing (mov. 1.1 e 1.5), cinge-se obrigatório que o Autor comprove os danos ocasionados na respectiva cadeira, bem como que esta corresponde ao modelo orçado em mov. 1.5. Assim, determino como terceiro ponto o cumprimento da especificação retromencionada. Ademais, quanto aos tratamentos cujo custeio pretende, é necessário a individualização de cada um desses. Vale dizer, o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos arts. 322 e 324, ambos do CPC. Desse modo, como quarto ponto, determino que a requerente junte nos autos de maneira individualizada os tratamentos cujo custeio pretende, Por derradeiro, valho-me do que preconiza o art. 321 do CPC, para determinar que seja realizada a emenda da petição inicial pelo requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento de todas as determinações acima, sendo que o não cumprimento das determinações de segundo ponto, terceiro ponto e quarto ponto, ensejarão a extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, c/ 485, I, do CPC. À Secretaria para: 1. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, caso seja cumprida a determinação, fazer os autos conclusos para Despacho Inicial; caso ocorra o transcurso do prazo sem manifestação, certificar e fazer os autos conclusos para Sentença Extintiva. Intime-se. Cumpra-se.
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