Processo 0154107-16.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998, DEFIRO integralmente o pedido de tutela de urgência formulado por francianey felizola dos santos. Para assegurar a efetividade da medida e a continuidade do tratamento oncológico de urgência da requerente, DETERMINO as seguintes providências: a) DETERMINO a manutenção do plano de saúde da autora (contrato nº 43959140), nas exatas condições atualmente contratadas (valor de mensalidade e critérios de reajuste, rede credenciada, coberturas e carências cumpridas), DEVENDO AS REQUERIDAS, solidariamente, ABSTEREM-SE de rescindir, cancelar ou suspender o contrato inclusive na data anunciada de 28/06/2026 enquanto perdurar o tratamento oncológico em curso, até a efetiva alta médica, desde que a autora mantenha o pagamento integral das mensalidades ; b) DETERMINO o imediato desbloqueio dos meios de pagamento, com a disponibilização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da segunda via do boleto vencido em 20/05/2026 e dos vincendos, viabilizando a adimplência da autora, que deverá quitá-los em prazo razoável após a disponibilização; c) DETERMINO que as requeridas AUTORIZEM e CUSTEIEM, no prazo de 5 (cinco) dias, o fornecimento do medicamento antineoplásico oral Lenvatinibe, na forma prescrita pela médica assistente, bem como GARANTAM a continuidade das sessões de imunoterapia com Pembrolizumabe em estabelecimento da rede credenciada apto, na cidade de Manaus; inexistindo prestador credenciado apto, deverão custear o procedimento em prestador equivalente, sem qualquer ônus adicional à autora ; d) Para a hipótese de descumprimento, FIXO multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, valor e periodicidade passíveis de revisão em caso de insuficiência ou excesso. INDEFIRO, nesta fase de cognição sumária, o pedido de antecipação relativo à indenização por danos morais, por consistir em providência de natureza satisfativa irreversível e matéria afeta ao mérito, a ser apreciada após a instrução. DETERMINO à autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico da obrigação de fazer, sob pena de indeferimento parcial (art. 321 do CPC), sem prejuízo do imediato cumprimento desta decisão. Considerando a manifestação expressa de desinteresse da autora na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC), deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, a qual ficará dispensada caso as rés também manifestem desinteresse (art. 334, § 4º, I, do CPC), ressalvada a tentativa de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC). CITEM-SE as requeridas para, querendo, contestar a ação no prazo legal (art. 335 do CPC) e, no mesmo ato, manifestarem-se sobre o interesse na audiência de conciliação. INTIMEM-SE as requeridas, com urgência, por mandado e/ou meio eletrônico, para o imediato cumprimento das obrigações ora deferidas, instruindo-se o expediente com cópia desta decisão e da documentação pertinente. Citem-se as rés nos endereços declinados na petição inicial para, querendo, apresentarem suas contestações no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados . Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do processo, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo…
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