Processo 0154223-22.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
No caso em tela, os argumentos aduzidos pela parte autora em item 1.1, fls. 04 / 05 não possuem força probante necessária para demonstrar a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Portanto, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Nessas condições, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar CUMULATIVAMENTE, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) apresentada à Receita Federal; b) cópia dos balancetes financeiros, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação. Ou, ainda, se assim lhe convier, faculto à parte demandante requerer o parcelamento das custas iniciais em 06 prestações devendo a primeira ser paga em até 15 (quinze) dias, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6º do CPC, no art. 28, § 2º da Lei nº 7.492/2025, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação. Atente-se a parte autora para os termos do art. 28, § 4º da Lei nº 7.492, de maio de 2025, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, sem a necessidade de novo despacho para tanto, estando o Autor, a quem coube o parcelamento, ciente desta obrigação desde já. Por fim, a ata da assembléia de eleição do síndico encontra-se desatualizada (item 1.3), bem como o instrumento de procuração (item 1.2). Ademais, ausentes os documentos de RG e CPF do respectivo síndico. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, conforme artigo 319, do CPC, sob pena de extinção do feito, juntando: cópia legível do RG, CPF do síndico atual; instrumento de procuração atualizado, contendo assinatura de próprio punho ou eletrônica com certificação; ata da assembleia atualizada constando o síndico eleito. Após o prazo, voltem os autos conclusos na fila de Despacho Inicial. Intime-se. Cumpra-se.
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