Processo 0154275-18.2026.8.04.1000

TJAM • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0154275-18.2026.8.04.1000
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO O art. 1.071 do Código de Processo Civil inseriu na Lei de Registros Publicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião administrativa geral, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passa a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. A propósito, o regramento da usucapião judicial no CPC é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei. Vale registrar que na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança. Por tudo disso e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual estatuto processual (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos. Além disso, a opção pela via extrajudicial não levará à extinção da presente ação judicial de usucapião, que apenas será suspensa, aguardando o desfecho do processamento extrajudicial. Em caso de desinteresse, desnecessário o peticionamento, devendo desde logo, providenciar a emenda, nos termos abaixo delineados, independentemente de nova intimação, para sanar a falta dos seguintes requisitos e documentos faltantes: 1.1-VERIFICAR se o imóvel já se encontra perfeitamente descrito e individualizado, a fim de que, em caso de futura procedência, seja possível o ingresso do título no registro imobiliário. Sendo assim, a parte autora deverá verificar: 1.1.1-Se o imóvel está descrito perfeitamente em matrícula ou transcrição anterior, juntar cópia da matrícula/transcrição e se pesa algum ônus (alienação fiduciária, hipoteca etc); 1.1.2-Caso esteja inserido em área maior, verificar se o imóvel corresponde a lote perfeitamente descrito em planta de loteamento regularizado; 1.1.3-Caso contrário, se a parte autora juntou aos autos planta de situação e memorial descritivo do imóvel com as seguintes características: a) elaborados por profissional habilitado, b) com devida descrição do imóvel e de sua situação de implantação (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração); c) indicação dos titulares do domínio da área usucapienda e dos imóveis confrontantes e de seus receptivos títulos (conforme as informações prestadas pelo Oficial Registrador e outras que o técnico apurar); d) indicação dos confrontantes de fato; Caso não juntada planta e memorial com as características acima, complementar nos autos valendo anotar, desde já, que sem (ou deficientes ou incompletos) planta e memorais, ausentes as condições mínimas para o regular prosseguimento da ação de usucapião, ainda que a parte seja…

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