Processo 0154277-34.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0154277-34.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240964501, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO [...] É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das questões processuais pendentes suscitadas pelas partes rés nas contestações (ID 157927461 e ID 163890706). A primeira requerida impugna a gratuidade da justiça deferida ao autor, argumentando que a renda declarada no instrumento contratual descaracteriza a hipossuficiência. Rejeito a impugnação. A declaração de rendimentos preenchida no contrato de consórcio, muitas vezes inserida pelo próprio vendedor para aprovar a cota, não possui força absoluta para sobrepujar a presunção legal de pobreza da pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Ademais, a questão já foi expressamente decidida e deferida em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 176636534). Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pedido específico de nulidade de cláusulas contratuais. A exigência contida no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil aplica-se estritamente às ações de cunho revisional de obrigações contratuais. No caso em tela, a pretensão autoral não possui natureza de revisão contratual, mas sim de anulação integral do negócio jurídico por vício de consentimento (dolo). Havendo pleito expresso de invalidação total da avença devido ao dolo da parte ré (artigos 145 e 171, II, do Código Civil), a nulidade atinge o contrato em sua totalidade (efeito ex tunc), tornando inaplicável a referida exigência processual, bem como a Súmula 381 do STJ, uma vez que a análise judicial não se dará sobre a abusividade de cláusulas de ofício, mas sim sobre a higidez do consentimento na formação do contrato. Afasto, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de tentativa de resolução administrativa. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna) assegura ao consumidor o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, não condicionando o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento das instâncias administrativas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Tokio Marine Seguradora S.A. Na qualidade de fornecedora de seguro prestamista acoplado ao contrato de consórcio, a seguradora integra a cadeia de consumo e responde solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação dos serviços correlatos, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir fundamentada na tese do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. A tese defensiva confunde preliminar com mérito. O autor não ajuizou a ação postulando a mera desistência do grupo, mas sim a anulação do contrato sob a alegação de fraude e vício de consentimento, circunstância que, se provada, geraria a restituição imediata. A adequação ou não do pleito ao Tema 312 do STJ é matéria que exige a incursão no mérito. Diante do conjunto…
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