Processo 0154500-95.2005.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0154500-95.2005.5.19.0001 AUTOR: CRISTOVAM MORAES DE LIMA RÉU: LIDER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d420d62 proferido nos autos. DESPACHO Exclua-se o INST DE PREVID E ASSIST DOS SERVIDORES DO EST DE AL do polo passivo, em vista do Acórdão de #id:c249e50: ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito,dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade,conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Ademais, nos termos do art. 878 da CLT, considerando-se que a parte exequente está assistida por advogado, determino: 1. Intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de início à contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT), considerando que este juízo não pode iniciar a execução de ofício. Na mesma oportunidade, deverá indicar seus dados bancários. 2. Expirado o prazo do exequente e em caso de inércia, inicie-se a contagem da prescrição intercorrente, promovendo-se o sobrestamento do feito por dois anos. Findo este prazo, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC; 3. Tendo o exequente impulsionado a execução antes de findo o prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) após sua intimação quanto ao item 1 deste despacho, a execução será processada através do impulso oficial (art. 2º do CPC), entendendo este Juízo que há interesse no manejo das ferramentas eletrônicas elencadas pela CGJT (https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial) e quaisquer outras medidas de busca ao patrimônio da parte devedora, na forma do Tema Vinculante 156 do TST, no RR RR-0000077-17.2021.5.12.0033, ficando facultada a indicação de outras medidas que a parte credora entenda mais efetivas, com as devidas justificativas. 4. Em sequência, indique a Secretaria perito contábil, que fica de logo nomeado, para apresentar seu laudo, no prazo de 30 dias, deduzindo do quantum apurado os valores eventualmente já liberados por alvará, as custas processuais recolhidas 5. Caso o perito contábil informe que estão ausentes os documentos necessários à elaboração de seu laudo, fica de logo autorizada a Secretaria a intimar as partes para sua juntada respectiva, no prazo de 10 dias, sob pena de arbitramento por este juízo. Silente as partes, conclua-se imediatamente o processo para arbitramento, intimando-se o perito em seguida. Fixo os honorários periciais contábeis no valor de R$800,00, os quais devem ser inclusos na planilha de liquidação. 6. Colacionado o cálculo, dê-se vistas às partes por 08 dias (art. 879, §2° da CLT) para impugnação da nova planilha e em caso de impugnação, retornem-se os autos ao responsável pelo cálculo para esclarecimentos (se a liquidação for por perito, acrescentar no prazo de 10 dias). 7. Não havendo impugnação ao novos cálculos ou, caso estas tenham sido…
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