Processo 0154734-44.2012.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0154734-44.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO HELIONIDAS DIOGENES PINHEIRO NETO REU: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC, OBOE - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO HELIONIDAS DIOGENES PINHEIRO NETO, em desfavor de OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC, em decorrência do descumprimento do contrato de "Depósito a Prazo com Garantia Especial do FGC - DFGE nº 610720". Alega o autor ter contratado, junto à primeira promovida, um fundo de investimento de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), cuja restituição seria garantida pela segunda promovida. Entretanto, ao tentar recuperar o investimento, teria sido surpreendido com a informação de que não poderia reaver os valores, pois o aporte financeiro não constava no sistema interno das requeridas, além disso, o título apresentaria divergências em relação aos usualmente negociados pela Instituição Financeira. Diante disso, ingressou judicialmente pleiteando, liminarmente, o bloqueio judicial de quantia suficiente à quitação do contrato. No mérito, requereu reembolso integral do investimento, acrescida de juros e correção monetária, bem como, indenização por danos morais. Custas (id. 157218339). Em sede de contestação (ids. 157218725/157218746), a Oboé sustentou pelo não provimento dos pleitos autorais, face a inexistência de aplicação financeira em nome do autor. Salienta que o documento apresentado fora periciado pelo Instituto Del Picchia, ocasião em que teria sido constatada a falsidade do referido documento. Por sua vez, o Fundo Garantidor também ofereceu contestação (ids. 157218437/157218458) defendendo que a invalidade da cártula obsta o recebimento dos valores reivindicados. Réplicas (ids.157218458/157218682 e 157218682/157218691). Colacionadas cópias do depoimento prestado pelo ex-diretor da Massa falida perante a Polícia Federal (ids. 157219006/157219007) e do Laudo Pericial realizado pelo Instituto Nacional de Criminalística - DITEC (ids. 157219009/157219021). Por meio da sentença de id. 157219044, homologou-se acordo entre o autor e a primeira promovida, condenou-se a segunda requerida à restituição do investimento e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais. Posteriormente, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará desconstituiu a sentença e determinou o retorno do feito a origem para realização de perícia grafodocumentoscópica sob o contrato de "Depósito a Prazo com Garantia Especial do FGC - DFGE nº 610720" (id. 157219411). Laudo pericial (id. 157219371). Sobreveio impugnação ao laudo pericial (id. 162209249), a qual foi rejeitada pela decisão de id. 186011168. Memoriais (ids. 189691726, 190417739 e 190464298). É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, tem-se por incontroverso que o autor, ao buscar o resgate de valores investidos junto à Massa Falida, teve o seu pedido recursado, com fundamento na falsidade do título. Logo, o cerne da controvérsia consiste em averiguar se a parte autora faz jus ao resgate…
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