Processo 0154763-70.2026.8.04.1000
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tratam os autos de ação de execução de título executivo extrajudicial promovida por CENTRO UNIVERSITÁRIO NILTON LINS em face de VINICIUS NASCIMENTO VIEIRA. A parte autora formulou, à mov. 1.1, pedido de parcelamento de custas processuais. Sobre este tema, aduz o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Cumpre mencionar que o Tribunal de Justiça regulamentou e uniformizou a forma de parcelamento das custas através da Lei nº 7.492/2025, a qual aduz, in verbis: Art. 28. É facultado ao Juiz reduzir percentualmente as custas ou autorizar seu parcelamento, em no máximo 6 vezes, desde que, seja deferido a justiça gratuita de forma parcial, conforme preceitua o art. 98, § 5º e § 6º do CPC. § 1º Nos casos de redução do valor das custas, o Juiz deverá informar o percentual a ser aplicado em relação à tabela de custas, sendo vedada a fixação de valores nominalmente especificados. § 2º Se o valor das custas for até 03 salários-mínimos, o parcelamento poderá ser deferido em até 3 vezes, quando superior poderá ser em até 6 vezes. § 3° O parcelamento citado no parágrafo anterior não se estende às Comarcas do interior que, em todos os casos, poderá ser parcelado em até 6 vezes. § 4º No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitida, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias. § 5º Não será possível o parcelamento dos atos processuais, dos auxiliares da justiça e dos recursos. Nesse diapasão, mister ressaltar que o parcelamento referir-se-á tão somente às custas do processo, não abrangendo, em hipótese alguma, as despesas processuais. Deve-se deixar claro que o parcelamento pode ser realizado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, cujo pagamento integral deverá ocorrer antes da sentença, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preconiza o inciso IV do art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante disso, defiro o parcelamento das custas inicias em 06 (seis) parcelas mensais sucessivas, salvo na hipótese de o valor das custas limitar-se a 03 salários-mínimos, quando o parcelamento será deferido em 3 (três) parcelas mensais sucessivas, devendo a Contadoria certificar tal ocorrência. Ressalto que o parcelamento limitar-se-á tão somente às custas processuais, excluindo as despesas de citação, nos termos do art. 2º da Portaria 490/2017. Para tanto, primeiramente, remetam-se os autos à Contadoria para emissão das correspondentes guias de recolhimento judicial e, após, INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela dos emolumentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, devendo pagar as demais parcelas nas datas aprazadas, bem assim comprovar nos autos seu pagamento, também sob pena de extinção. Saliento que, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.