Processo 0154779-58.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Maria Domingas Gaspar Soares em face de Banco do Brasil S.A., distribuída em 05/06/2025. Narra a autora, na petição inicial de mov. 1.1, que é titular de uma conta fácil junto à instituição financeira ré e que, a partir do ano de 2020, passou a sofrer descontos mensais indevidos sob a rubrica "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", serviço este que alega jamais ter contratado. Afirma ter entrado em contato com o banco por diversas vezes para reaver os valores, sem sucesso. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, o cancelamento definitivo do encargo, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 2.289,60 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários em mov. 1.2 e mov. 1.3. Ato contínuo, a certidão de mov. 5.1 atestou que a requerente não recolheu as custas iniciais. Sobreveio a decisão de mov. 7.1, proferida pela Magistrada Suzi Irlanda, determinando a emenda à inicial para a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob o argumento de não ser caso de concessão de gratuidade. Em resposta, a autora protocolou petição em mov. 11.1 acompanhada de cópia de sua carteira de trabalho e declaração de isenção de imposto de renda, insistindo no pedido de justiça gratuita. O feito restou temporariamente suspenso no evento de mov. 14.1 pelo Magistrado George Hamilton Lins Barroso, devido à instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005053-71.2023.8.04.0000. Posteriormente, a decisão interlocutória de mov. 22.1 reativou a marcha processual ao constatar que a controvérsia dos autos não se amoldava à matéria do aludido IRDR. Na mesma oportunidade, o Juízo dispensou a realização da audiência de conciliação prévia, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, e ordenou a citação da instituição ré. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação em mov. 27.1. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida na esfera administrativa e pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé. No mérito, alegou que a demandante é titular da conta corrente nº 6615-X, agência 2449-X, aberta em 27/03/2002, e que em 28/03/2002 formalizou expressa adesão ao pacote de serviços "MODALIDADE 10 PF", por prazo indeterminado. Defendeu a estrita legalidade das tarifas de acordo com a Resolução nº 3.919/10 do BACEN, sustentando o exercício regular de direito e a inexistência de falha na prestação do serviço ou de dano moral a ser reparado. Postulou o indeferimento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu a devolução na forma simples e a contagem de juros moratórios apenas a partir do arbitramento. Juntou documentos em mov. 27.2. Não houve juntada de réplica pela parte autora. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: I - DAS PRELIMINARES Da inépcia da petição inicial: Rejeito a preliminar arguida. A peça inaugural atende satisfatoriamente aos ditames estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir encontra-se devidamente delimitada (cobrança de tarifas sem prévia avença) e os pedidos são…
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