Processo 0154800-42.2000.5.02.0442

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0154800-42.2000.5.02.0442
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0154800-42.2000.5.02.0442 AGRAVANTE: IVANILDA PEREIRA SARAIVA SILVA AGRAVADO: CLEAN WAY LIMPEZA CONSERVACAO E SERVICOS S/C LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9c12c8e):     AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 0154800-42.2000.5.02.0442 ORIGEM:                    2ª Vara do Trabalho de Santos AGRAVANTE:             IVANILDA PEREIRA SARAIVA SILVA (exequente) AGRAVADOS:            CLEAN WAY LIMPEZA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS S/C LTDA (executada)                                    JOSE ANTONIO DA ROCHA TALARITO (sócios)                                     ROBERTO VAGNER ELIZIO DE PAULA   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. Embora o art. 833, IV, do atual CPC disponha que, em regra, são impenhoráveis os "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", foi ressalvada a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º" (§2º do art. 833 do CPC). Assim, ao se afastar a impenhorabilidade dos salários e proventos para pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", excepcionam-se também os créditos trabalhistas, diante da sua nítida natureza alimentar. Além disso, em 04.04.2025, no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, cujo acórdão foi publicado em 08.04.2025, o C. TST fixou a tese vinculante (tema 75) de que, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (destaquei) Assim, estando até o momento o crédito em aberto, e em observância aos critérios estipulados no Tema 75 do TST supracitado, entendo viável a penhora do percentual de 15% do salário do sócio da executada, sem prova do comprometimento de sua subsistência. Agravo de petição parcialmente provido.       RELATÓRIO   O acórdão proferido por esta 10ª Turma, de relatoria da Des. KYONG MI LEE, conheceu do recurso do autor e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu a penhora da aposentadoria percebida pelo sócio executado ROBERTO VAGNER ELIZIO DE PAULA (Id. 7372348, p. 954/959-pdf). Em 01.12.2025, o Ministro Luiz José Dezena da Silva, da 1ª Turma do C. TST, conheceu e deu provimento ao recurso de revista, para, "reformando o acórdão regional, reconhecer a possibilidade de penhora dos rendimentos/proventos (CPC, art. 833, IV) para satisfação de crédito trabalhista, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, e decorrente viabilidade da expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a…

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