Processo 0154800-72.2007.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0154800-72.2007.5.21.0020 RECLAMANTE: MANOEL LAURENTINO SOBRINHO E OUTROS (1) RECLAMADO: POTYCRET PRODUTOS DE CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c784a78 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Ao 13 dia do mês de Julho do ano 2026, estando aberta a audiência da 1ª Vara do Trabalho de Goianinha, na sua respectiva sede, à Rua João Tibúrcio, 99, Centro, Goianinha, RN, CEP 59.173-000, com a presença do Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho, DR ANTÔNIO SOARES CARNEIRO, por ordem de quem foram apregoados os litigantes: EMBARGANTE: POTYCRET PRODUTOS DE CONCRETO LTDA; ADVOGADO/A: Marisa Rodrigues de Almeida Diogenes. EMBARGADA: MANOEL LAURENTINO SOBRINHO; ADVOGADO/A: Antonio Basilio de Melo Neto Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, o Juiz do Trabalho passou a proferir a seguinte decisão: Vistos, etc. Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, o Juiz do Trabalho passou a proferir a seguinte decisão:Vistos, etc. POTYCRET PRODUTOS DE CONCRETO LTDA apresentou embargos de declaração alegando omissão (Id 86ca48a). Não foram apresentadas contrarrazões. É o que cabe relatar. É de cinco dias o prazo para apresentação de embargos de declaração (CLT, art. 897-A), inclusive nos casos de litisconsórcio. Conta-se em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público (Orientação Jurisprudencial 192 da SBDI-I do TST) . Conheço dos embargos e contrarrazões, porque tempestivamente apresentados por Advogados regularmente constituídos. Decido. Nos termos da CLT, caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, admitindo efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Por aplicação supletiva do art. 1022 do CPC (IN n. 39/2016 do TST, art. 9º), alarga-se o cabimento dos embargos declaratórios para alcançar as decisões interlocutórias, em que existam os vícios da contradição, omissão ou obscuridade. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. A embargante alega que a sentença embargada foi omissa no que tange a continuidade da execução em face o reclamante/executado, visto que no cumprimento de sentença persiste a execução deste embargante em desfavor do embargado de R$ 4.964,64 (quatro mil e novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Verifica-se que a decisão que pôs fim à execução tratou apenas da dívida previdenciária, sem mencionar o reembolso devido à empresa. A decisão de Id 4c96af9 consigna que com o parcelamento do débito, foi constatada a liberação de R$ 4.413,71 (em 01/08/2018) a mais para o reclamante, além do seu crédito trabalhista. Em seguida, foi determinado o prosseguimento da execução (Id b89147b): Tendo em vista a inércia do reclamante quanto ao cumprimento das determinações contidas na decisão de ID. 4c96af9, execute-se a parte AUTORA pelo excesso recebido, na forma da decisão mencionada, observada a planilha de ID. 2a85248. Realize a Secretaria a atualização do valor, e execute-o por meio do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ainda, deverá a Secretaria atualizar o saldo…
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