Processo 0154836-54.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0154836-54.2022.8.19.0001 Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação / Sistema Nacional de Trânsito / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0154836-54.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00048733 RECTE: FABIO DE ABREU CONTI ADVOGADO: FABIO DE ABREU CONTI OAB/RJ-097766 RECTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0154836-54.2022.8.19.0001 Recorrente: FÁBIO DE ABREU CONTI Recorrida: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 313/322, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a "da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Segunda Turma Recursal Fazendária, fls. 268 e 308, assim ementados: "Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.(a) Juiz(a) Relator(a)." (grifos nossos) Voto "Conforme art. 23, da Resolução CONTRAN 182/2005, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 anos, contados da data da notificação para entrega da habilitação. Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) contadas a partir da notificação, sob as penas da lei. § 1º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH. § 2º Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade. § 3º Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do art. 263 do CTB. (...) Art. 23. A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução. No presente caso, o autor foi notificado em 21/09/2015, sendo esse o início do prazo prescricional Em 05/12/2016, foi impetrado o mandado de segurança n. 0414845- 08.2016.8.19.0001, questionando o processo administrativo que gerou a penalidade. Na forma do art. 202, I, do CC/2002, o despacho que ordenou a citação do impetrado teve o condão de não apenas suspender, mas efetivamente interromper o prazo prescricional (retroagindo a data do o ajuizamento do referido mandamus). Em que pese o Mandado de segurança ter sido impetrado pelo autor, a interrupção da prescrição aproveita ao réu, visto que nos autos do citado processo o impetrado defendeu o ato administrativo punitivo, tendo êxito perante o juízo, o qual reconheceu a higidez do processo administrativo (id. 208, dos autos do mandado de segurança n. 0414845-08.2016.8.19.0001). …
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