Processo 0154856-33.2026.8.04.1000
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial consistente em nota promissória. Em análise da petição inicial e dos documentos que a instruíram, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como preenchidos os requisitos da ação de execução, quais sejam a existência do título executivo, a demonstrar a certeza do direito de ação, a liquidez da dívida, a legitimidade ativa e passiva, além do inadimplemento do devedor, a provar sua exigibilidade pela via executiva (CPC, art. 783 e 784). Por conseguinte, determino a expedição de mandado com ordem de citação, penhora e avaliação, a fim de que o Executado seja citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias (artigo 829, CPC), contados do recebimento do mandado citatório, sob pena de penhora, de acordo com o que dita o artigo 829 e seguintes, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, deve o meirinho proceder de imediato a penhora, bem como a avaliação dos bens, independentemente de requerimento de parte do Exequente. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, promova-se as devidas buscas de bens junto aos Sistemas Bacenjud e SNIPER, ex vi do Enunciado 147 do Fonaje e art. 837 do CPC. Esclareço que o SNIPER é um sistema que realiza a investigação patrimonial de forma centralizada e integrada, com acesso a múltiplas bases de dados, tanto abertas quanto restritas, potencializando a obtenção de resultados mais precisos, já estando nele abrangido as informações contidas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Efetuada a penhora, intime-se o executado para oferecer Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no mesmo prazo, ofertar proposta de acordo. Não apresentados os embargos, ou certificado o trânsito em julgado da decisão de improcedência, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art. 53, §4º, Lei 9.099/95. À Secretaria para as diligências necessárias. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema. Assinatura digital Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial consistente em nota promissória. Em análise da petição inicial e dos documentos que a instruíram, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como preenchidos os requisitos da ação de execução, quais sejam a existência do título executivo, a demonstrar a certeza do direito de ação, a liquidez da dívida, a legitimidade ativa e passiva, além do inadimplemento do devedor, a provar sua exigibilidade pela via executiva (CPC, art. 783 e 784). Por conseguinte, determino a expedição de mandado com ordem de citação, penhora e avaliação, a fim de que o Executado seja citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias (artigo 829, CPC), contados do recebimento do mandado citatório, sob pena de penhora, de acordo com o que dita o artigo 829 e seguintes, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, deve o meirinho proceder de imediato a penhora, bem como a avaliação dos bens, independentemente de requerimento de parte do Exequente. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, promova-se as devidas buscas de bens junto aos Sistemas Bacenjud e SNIPER, ex vi do Enunciado 147 do Fonaje e art. 837 do CPC. Esclareço que o SNIPER é um sistema que realiza a investigação patrimonial de…
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