Processo 0155002-23.2021.8.19.0001

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0155002-23.2021.8.19.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por CROMOS TINTAS GRÁFICAS LTDA. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a desconstituição da Execução Fiscal nº 0289216-82.2020.8.19.0001, ajuizada para cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 a 2019, garantida mediante penhora do imóvel de propriedade da embargante, situado na Rua Senador Mozart Lago, nº 51, Coelho Neto, nesta Capital. A embargante sustenta, em síntese, que os créditos exequendos não ostentam os requisitos da liquidez e certeza, afirmando que o valor venal atribuído ao imóvel pela Municipalidade não corresponde ao seu efetivo valor de mercado. Aduz que o bem se encontra localizado em região submetida à intensa violência urbana, circunstância que teria ocasionado significativa desvalorização imobiliária, tornando excessiva a base de cálculo adotada para incidência do IPTU. Sustenta que o lançamento tributário desconsiderou as reais condições de localização do imóvel, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a produção das provas admitidas em direito e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e extinguir a execução fiscal em apenso ou, subsidiariamente, determinar a revisão do valor venal do imóvel, com a correspondente adequação da base de cálculo do IPTU. A inicial foi instruída com a documentação às fls. 10/22 Decisão à fl. 75 deferindo a gratuidade de justiça. O Município apresentou impugnação às fls. 82/86, sustentando a regularidade da constituição do crédito tributário e afirmando que as Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos legais e gozam de presunção de legitimidade e certeza. Aduziu que o valor venal foi apurado mediante aplicação dos critérios previstos na legislação tributária municipal, inexistindo demonstração de qualquer ilegalidade ou erro na avaliação realizada pela Administração, razão pela qual requereu a improcedência dos embargos. Sobreveio réplica às fls. 93/97. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou à fl. 271 pela realização de prova pericial de engenharia, por entender que a controvérsia instaurada dependia de conhecimento técnico especializado para aferição do valor venal do imóvel. Em decisão de saneamento à fl. 274, foi delimitado como ponto controvertido a apuração do valor venal do imóvel, consideradas suas características construtivas, localização e tipologia, para fins de definição da base de cálculo do IPTU, deferindo a produção de prova pericial de engenharia. Sobreveio laudo pericial de engenharia elaborado pelo perito judicial às fls.359/396l, no qual consta que, após realizar vistoria no imóvel objeto da lide, procedeu-se ao levantamento de suas características físicas e construtivas, consignando tratar-se de conjunto de edificações destinado à atividade industrial, composto por galpões, com aproximadamente 46 anos de construção, estado de conservação regular, necessitando de reparos simples, estrutura em concreto armado, paredes em alvenaria e cobertura metálica. Consignou, ainda, que, embora a planta apresentada pela embargante indicasse área construída de 13.889,76 m², para fins da avaliação adotaria a área constante da Guia do IPTU, correspondente a 10.084 m², por entender que determinadas estruturas existentes no imóvel não integravam a área relevante ao objeto da…

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