Processo 0155046-73.2019.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0155046-73.2019.8.06.0001 - Apelação Cível Apelantes: Vitória Martins Pinto e Antônio Henrique Pinto Apelada: Pauliane Vanessa Braga de Paula Pinto EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM. UTILIZAÇÃO DE EMBRIÕES CRIOPRESERVADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO FALECIDO. AUTENTICIDADE DOCUMENTAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROJETO PARENTAL CONCRETAMENTE INICIADO EM VIDA. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES DO STJ. AUTONOMIA REPRODUTIVA. PLANEJAMENTO FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a legitimidade da utilização, pelo cônjuge sobrevivente, de embriões fertilizados e criopreservados em vida pelo casal, no âmbito de procedimento de reprodução assistida post mortem. Os apelantes sustentam a inexistência de autorização formal, específica e inequívoca do falecido para utilização do material genético após o óbito, alegando insuficiência de manifestação genérica de vontade e invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigem consentimento expresso e formal para a continuidade do projeto parental após a morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o documento subscrito pelo falecido constitui autorização válida e específica para utilização post mortem dos embriões criopreservados; (ii) estabelecer se a autenticidade da manifestação de vontade restou adequadamente comprovada por perícia grafotécnica judicial; e (iii) determinar se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre reprodução assistida post mortem impedem a continuidade do projeto parental na hipótese concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado anteriormente realizado sem produção da perícia grafotécnica violou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória. 4. Produzida a prova técnica determinada pelo Tribunal, o laudo grafotécnico conclui, com elevado grau de convicção, pela autenticidade da assinatura aposta pelo falecido no documento de autorização relacionado ao procedimento de fertilização in vitro. 5. O conjunto probatório demonstra que o casal se submeteu a tratamento de reprodução assistida, realizando fertilização in vitro e criopreservação de embriões ainda em vida do falecido. 6. O documento subscrito pelo casal prevê expressamente que, em caso de falecimento de um dos cônjuges, a responsabilidade acerca do destino dos embriões caberia ao cônjuge sobrevivente. 7. A Resolução nº 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina, bem como o Provimento nº 149 do Conselho Nacional de Justiça, exige autorização prévia específica para reprodução assistida post mortem, enquanto o Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de "testamento ou documento análogo" apto a conferir segurança jurídica, autenticidade e certeza quanto à manifestação de vontade do falecido, mas o ordenamento jurídico brasileiro não impõe forma sacramental exclusiva para a manifestação de vontade. 8. A exigência de instrumento público ou particular com firma reconhecida não constitui finalidade em si mesma, podendo sua função de autenticação ser suprida por perícia grafotécnica judicial realizada com maior grau de segurança jurídica. 9. A…
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