Processo 0155067-69.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 319 e 320 do CPC. Em análise superficial, não se verifica, com a necessária segurança a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no CPC, art. 300. A probabilidade do direito não resta configurada devido à necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O perigo de dano não resta igualmente comprovado, uma vez que os referidos descontos iniciaram em 2022, o que fulmina a urgência do pedido. É cediço que a tutela provisória deve se fundar em risco real e imediato, não sendo possível baseá-la em mera especulação, sob pena de banalizar o instituto e comprometer o equilíbrio processual. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional. No que se refere à gratuidade de justiça, da análise da documentação anexada aos autos e observando o valor da causa, defiro integralmente o benefício, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC. Da análise da documentação juntada pela parte, verifico que restou comprovada a impossibilidade do recolhimento das custas iniciais sem que implique prejuízo à subsistência da parte. Por outro lado, as demais custas necessárias ao andamento processual são ínfimas e, portanto, entende-se que não irá trazer prejuízo à parte. Do exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça parcialmente, apenas quanto as custas iniciais. Da análise dos autos, verifico que a documentação juntada pela parte mostra-se insuficiente para comprovar, de forma plena, a alegada hipossuficiência econômica da parte autora. Restando, portanto, identificada a impossibilidade do recolhimento das custas iniciais sem que implique prejuízo à subsistência da parte. Por outro lado, as demais custas necessárias ao andamento processual são ínfimas e, portanto, entende-se que não irá trazer prejuízo à parte. Do exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça parcialmente, apenas quanto as custas iniciais. Ademais, defiro o pedido de tramitação processual prioritária, com fulcro nos art. 1.048, II do CPC, c/c art. 152, §1º da Lei nº 8.069/1990 ECA. (menor 2 anos). Verifico que a parte requerente é pessoa com deficiência e aposentado por invalidez permanente previdenciária. Sendo assim, defiro o pedido de tramitação processual prioritária, com fulcro no art. 110, da Lei nº 241/2015 c/c art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. Em termos de prosseguimento, oportuno assentar a incidência das normas consumeristas ao caso em comento, tendo em vista que a relação que envolve a parte autora e a parte ré enquadra-se no conceito legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC. Quanto à inversão do ônus da prova, verifico que, à luz das regras ordinárias de experiência, mostram-se verossímeis as alegações deduzidas na inicial, além de se evidenciar que a parte requerida detém melhores condições técnicas e documentais para a elucidação dos fatos controvertidos. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Não obstante, convém rememorar que cabe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos para comprovar os fatos alegados, sendo certo que a inversão do ônus da prova apenas a exime quanto a elementos que não estejam ao seu…
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