Processo 0155135-53.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento do abono de permanência, a partir do preenchimento dos requisitos necessários a concessão da aposentadoria, em setembro/2024 até o mês anterior à implantação da vantagem pecuniária janeiro de 2025, no valor de R$ 14.511,93, consoante memorial de cálculo apresentado à mov. 1.9, pg. 21. Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir, de forma única e até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Tratando-se de verbas de natureza remuneratória pagas com atraso, a correção monetária será computada desde o vencimento de cada parcela. Todavia, os juros de mora incidirão exclusivamente a partir da data da citação, consoante jurisprudência consolidada, respeitando-se o disposto no art. 405 do Código Civil, aplicado subsidiariamente. Por derradeiro, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 Certificado o trânsito em julgado e mantendo-se inerte o exequente, fiquem os autos sobrestados aguardando pedido de providências. Caso promova o cumprimento/execução de sentença, remetam-se os autos à contadoria para atualização monetária dos valores. Após, intime-se o advogado do Requerente para, no prazo de 15 dias, para apresentar as cópias das peças necessárias e demais informações prescritas no art. 534 do CPC, para a instrução de precatório requisitório, nos termos da Resolução 003/2014-DVEXPED-TJ/AM. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias (art. 52, IX da Lei n. 9.099/95 c/c art. 7º da Lei n. 12.153/09). Uma vez intimada, se a devedora não concordar com o valor executado (excesso de execução), deverá declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535 § 2 do CPC. Caso não haja resistência, oficie-se a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com amparo no art. 730, I do CPC, nos termos dos arts. 268 e 269 do RI/TJAM/precatório (natureza alimentar). Após, arquivem-se. P.R.I.Cumpra-se.
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