Processo 0155137-75.2015.8.14.0133

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0155137-75.2015.8.14.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba PROCESSO Nº: 0155137-75.2015.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VERENA GRAZIELA REIS MARGALHO e ALESSANDRO DOS SANTOS CRUZ RÉU: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VERENA GRAZIELA REIS MARGALHO e ALESSANDRO DOS SANTOS CRUZ em face de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, os autores narram que adquiriram unidade imobiliária no empreendimento "Condomínio Salinas", sob as regras do Programa Minha Casa Minha Vida. Alegam que houve atraso injustificado na entrega do imóvel, ultrapassando o prazo de tolerância contratual. Relatam, ainda, a existência de graves vícios construtivos, incluindo rachaduras com risco estrutural e contaminação da água fornecida no condomínio (excesso de ferro), tornando-a imprópria para consumo. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação (ID 30101717). Arguiram, em síntese, a validade da cláusula de tolerância de 180 dias e que o atraso decorreu de casos fortuitos e força maior (chuvas, greves e burocracia estatal), o que afastaria sua responsabilidade. Defenderam a inexistência de vícios construtivos atuais, alegando terem realizado os reparos necessários, e sustentaram a potabilidade da água mediante tratamento contratado. Impugnaram os pedidos indenizatórios. Houve réplica (ID 30101840), na qual os autores refutaram as teses defensivas, reiterando os termos da inicial e reportando-se aos laudos do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves e do Ministério Público Federal para comprovar os vícios estruturais e a impropriedade da água. Não houve requerimento de outras provas, estando o feito apto a julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Inicialmente, cumpre destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica em análise. As partes enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidores e fornecedoras, devendo a lide ser dirimida sob a ótica da responsabilidade objetiva e da proteção à parte hipossuficiente. 2.1. Do Atraso na Entrega e da Cláusula de Tolerância Os autores pleiteiam a nulidade da cláusula contratual que prevê a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 996 (Recurso Especial Repetitivo), fixou a seguinte tese: “As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido,…

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