Processo 0155397-35.2003.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0155397-35.2003.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
10ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL 0155397-35.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: ALVARO PEREIRA ROCHA Advogado(s):     SENTENÇA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MITIGAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE.     O MUNICÍPIO DO SALVADOR ajuizou a presente Execução Fiscal, cujo valor atribuído à causa, à época do ajuizamento, mostra-se inferior ao patamar de R$ 10.000,00.  Em verdade o Exequente fez carga dos autos em 2016 e jamais os devolveu, estando o processo completamente paralisado desde então. O exame dos autos revela que o feito tramita há lapso superior a um ano sem qualquer resultado útil, seja pela ausência de citação válida da parte Executada, seja pela inexistência de bens passíveis de constrição, não obstante as diligências reiteradamente realizadas.  É O RELATÓRIO.   Antes de adentrar o exame da ausência de interesse de agir, impõe-se o enfrentamento prévio da incidência do art. 10 do Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à vedação à decisão surpresa, diante da possibilidade de extinção do feito com fundamento em matéria passível de conhecimento de ofício.  Nesse contexto, a interpretação do referido dispositivo deve ser realizada de forma sistemática e em harmonia com o regime de precedentes obrigatórios instituído pelo próprio diploma processual, não se prestando a obstar a aplicação imediata de Teses firmadas em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.  Com efeito, o art. 927 do CPC estabelece, de forma expressa, o dever de observância dos precedentes qualificados, dispondo que:  "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional."  Nesse cenário, as Teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em Regime de Repercussão Geral - como no Tema 1.184 - possuem eficácia vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, não configurando inovação decisória, mas mera incidência do direito vigente ao caso concreto.  A vedação à decisão surpresa, portanto, deve ser compreendida de forma compatível com a natureza objetiva e vinculante da matéria em exame, especialmente quando se trata de questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, e cuja solução prescinde de dilação probatória.  Ademais, tal matéria vem sendo amplamente discutida nos últimos anos, alvo de acordos e tratativas entre o Município do Salvador, Tribunais de Contas, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Conselho Nacional de Justiça, de modo que sua franca aplicação não representa qualquer inovação ao conhecimento do Exequente.  A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme nesse sentido, reconhecendo que não há violação ao art. 10 do CPC quando a extinção da Execução Fiscal decorre da aplicação direta da Tese firmada no Tema 1.184 do…

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