Processo 0155408-95.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tramitação prioritária O autor é criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, conforme comprovado pelos documentos que instruem a petição inicial. Assim, o requerente deve ser considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012), motivo pelo qual tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de tramitação processual em procedimento judicial no qual figure como parte, em todos os atos e diligências (art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015). Diante do exposto, defiro o pedido de tramitação prioritária, devendo a Secretaria da 3ª UPJ efetuar os registros cabíveis junto ao sistema. Justiça gratuita Concedo a gratuidade de justiça à parte autora, pois a alegação de insuficiência de recursos financeiros deduzida por pessoa física ostenta presunção relativa de veracidade, a qual, na hipótese em comento, não é elidida por prova em sentido contrário, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, salienta-se que a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário quanto à obrigação de arcar com os ônus originários de eventual sucumbência (despesas e honorários), cujas obrigações poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que a parte deixou de vivenciar a situação de insuficiência de recursos financeiros. Inversão do ônus da prova O vínculo mantido entre as partes possui natureza correspondente à relação de consumo, pois o autor é o destinatário final do serviço fornecido, de forma habitual e com finalidade de lucro, pela operadora do plano de saúde, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como da súmula nº 608 do STJ. Nesse contexto, os fatos narrados evidenciam a hipossuficiência informacional e técnica do requerente, o qual não possui a mesma capacidade probatória ostentada pela parte contrária. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Tutela provisória de urgência A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a configuração simultânea da probabilidade do direito alegado pela parte, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos decorrentes de eventual concessão da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, a análise da probabilidade do direito reside em averiguar a provável existência do direito alegado, mediante juízo de verossimilhança quanto aos fatos narrados e a respectiva adequação aos fundamentos de direito mencionados pela parte. O perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), por sua vez, pode ser conceituado como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência, por enquanto, é apenas provável, venha a sofrer dano irreparável ou cuja reparação se revelaria difícil ou incerta, mediante a indicação de fatos concretos e objetivos que denotem o perigo de lesão. De igual modo, a medida a ser concedida deve ser reversível, isto é, caso os elementos obtidos durante a instrução probatória enfraqueçam a idoneidade do alegado pela parte, o retorno dos sujeitos processuais ao estado anterior deve permanecer viável. Efetuadas as considerações iniciais cabíveis, passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. O plano de saúde tem por finalidade assegurar ao beneficiário o acesso…
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