Processo 0155411-50.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SHARLON DA SILVA GONÇALVES em face do BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos. A petição inicial foi recebida por este Juízo (mov. 6.1), oportunidade em que foram deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando-se, na sequência, a citação da instituição financeira requerida. Ato contínuo, houve a expedição de intimação e disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (mov. 7.0 a 9.1). No entanto, antes mesmo da concretização da citação e da formação da relação processual, a parte autora atravessou petição (mov. 10.1) requerendo a desistência da presente ação e o arquivamento do feito, justificando o pleito em razão de equívoco no protocolo quanto à competência territorial. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença sem julgamento de mérito (mov. 11.0). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, tendo em vista o requerimento expresso da parte autora quanto à desistência da ação. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) consagra, em seu artigo 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Trata-se de ato privativo da parte autora, configurando a abdicação momentânea do direito de ação sobre o qual se funda a demanda. No que tange à necessidade de anuência da parte ex adversa, a legislação adjetiva civil, em seu artigo 485, § 4º, é cristalina ao dispor que o consentimento do réu para a desistência somente é exigível após o oferecimento da contestação. No caso em apreço, constata-se que a parte ré sequer foi validamente citada para integrar a lide, inexistindo, portanto, a triangularização processual. Destarte, sendo o pedido de desistência (mov. 10.1) anterior à resposta do réu, impõe-se a sua imediata homologação, independentemente de contraditório, pautando-se pelo princípio da celeridade e da economia processual, mantendo a ordem jurídica em perfeito equilíbrio. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado no mov. 10.1 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a sua exigibilidade, com fulcro no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte demandante beneficiária da Gratuidade de Justiça, já deferida por este Juízo no mov. 6.1. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inocorrência da citação, não havendo atuação de patrono da parte contrária a ser remunerada. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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