Processo 0155437-52.2024.8.26.0500

TJSP • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0155437-52.2024.8.26.0500
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Depre - Depre - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0155437-52.2024.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rafael Rezende de Souza - Processo de origem: 0001374-41.2023.8.26.0650/0001 2ª Vara Foro de Valinhos Vistos. Por intermédio da petição de págs. 101/103, o patrono da causa impugna os cálculos elaborados pela DEPRE (págs. 89/93), afirmando, em síntese, que a retenção do imposto de renda sobre os honorários é indevida, pois consigna que a sociedade de advogados L. E. GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ nº 12.270.244/0001-73, é a titular do crédito de honorários contratuais de êxito. Ainda, ressalta que a L. E. GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS é optante do regime tributário denominado simples nacional, não estando sujeito à retenção do imposto de renda, conforme disposto nas instruções normativas RFB nº 765/2007, 1.234/2012 e artigo 27, § 1º da Lei 10.833/2003. Ao final, requer que lhe seja liberado o valor integral calculado às pág. 89/93, sem qualquer retenção a título de retenção de imposto de renda na fonte. É a síntese do necessário. Preliminarmente, verifico que o cálculo prévio de págs. 89/93 foi cancelado e republicado. Embora não tenha sido protocolada nova impugnação ou reiterada a insurgência após a republicação dos cálculos, verifica-se que as matérias suscitadas permanecem pertinentes à versão republicada, razão pela qual, passa-se à análise da impugnação. Esclareça-se que a simples indicação da conta bancária da pessoa jurídica para recebimento dos honorários não tem o condão de alterar a titularidade do crédito, conforme decidido pela Segunda Turma do STJ, em caso análogo ao dos presentes autos: "(...) a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)." (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020). Contudo, em relação à solicitação efetuada pelo patrono da causa, para considerar como titular dos honorários contratuais a sociedade de advogados, a Secretaria da Receita Federal já se manifestou sobre essa possibilidade, desde que cumpridos determinados requisitos, conforme Solução de Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6002-2016: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Em princípio, o advogado (pessoa física) é o sujeito passivo tributário relativamente aos honorários sucumbenciais, consoante o art. 23 do Estatuto da OAB. Todavia, considerando-se o disposto nos arts. 15, 22 e 24 do Estatuto da OAB, a sujeição passiva tributária poderá recair sobre a sociedade (pessoa jurídica) à qual pertence o advogado, desde que cumpridos, em suma, os seguintes requisitos formais: 1)Existência de contrato de prestação de serviços entre o autor da ação judicial e a sociedade de advogados; 2)Procuração ad judicia, inserta nos autos do processo, feita individualmente ao advogado pessoa física, na qual seja consignada a sociedade à qual pertence o advogado; e 3)Caso o contrato de prestação de serviço advocatício tenha sido feito pelo autor da ação com uma pessoa física (advogado - contratado), é necessário que haja nos autos o substabelecimento desta para a sociedade de advogados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE…

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