Processo 0155455-69.2026.8.04.1000

TJAM • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0155455-69.2026.8.04.1000
Classe
Monitória
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Verifico que a petição inicial preenche os requisitos previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil, encontrando-se devidamente instruída com prova escrita, destituída de eficácia de título executivo, apta a comprovar o débito alegado. Assim, defiro a ação monitória. Determino a expedição de carta de citação para que a parte ré efetue o pagamento da quantia indicada na inicial, nos termos do artigo 700, inciso I, do CPC, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, conforme dispõe o artigo 701 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas relativas à emissão do Aviso de Recebimento (AR), nos termos da Lei nº 6.646/2023, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Fica desde já advertido que, não realizado o pagamento nem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que, efetuado o pagamento no referido prazo, a parte ré ficará isenta do pagamento das custas processuais, conforme disposto no § 1º do artigo 701 do CPC. Na hipótese de interposição de embargos à monitória, ficará suspensa a eficácia da decisão prevista no caput do artigo 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau. Recebidos os embargos, intime-se a parte autora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o devedor poderá requerer o parcelamento do débito, mediante a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento), podendo o saldo remanescente ser parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto nos artigos 701, § 5º, c/c 916, ambos do CPC. Caso a carta de citação retorne com resultado negativo, defiro a realização de consultas aos sistemas eletrônicos INFOJUD, SISBAJUD e/ou RENAJUD, com a finalidade de localização de endereço atualizado da parte ré, condicionada ao recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, dos emolumentos correspondentes a cada pesquisa, nos termos da Lei nº 6.646/2023.  Identificado endereço único e diverso daquele já diligenciado, expeça-se imediatamente nova carta de citação. Caso contrário, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do resultado das consultas realizadas, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Na hipótese de requerimento de expedição de mandado de pagamento, desde logo o defiro, devendo a parte autora comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas relativas às diligências do Oficial de Justiça, os termos da Lei nº 6.646/2023, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.

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