Processo 0155470-38.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0155470-38.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Ressarcimento de Valores Cobrados Indevidamente c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EMERSON PEREIRA MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que identificou em sua conta bancária diversos lançamentos sob as rubricas "ENCARGOS DESCOBERTOS", "TARIFA BANCÁRIA/SAQUE TERMINAL", "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", "EXTRATO MOVIMENTO", "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", "OPERAÇÕES VENCIDAS", "MORA OPERAÇÃO" e "SEGURO", afirmando desconhecer a origem das cobranças e alegando ausência de contratação válida. Requer, em sede de tutela provisória, a imediata cessação dos descontos que entende indevidos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando os autos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que os requisitos para o deferimento da medida não se encontram preenchidos. Isso porque a alegação unilateral de desconhecimento dos descontos não é suficiente para autorizar, em sede liminar e sem a oitiva da parte contrária, a suspensão imediata de cobranças cuja origem ainda demanda esclarecimento probatório. Ressalte-se que a própria pretensão deduzida na inicial está fundada justamente na necessidade de inversão do ônus da prova e de apresentação, pela instituição financeira, dos instrumentos contratuais e demais documentos relacionados às operações questionadas, o que evidencia a necessidade de prévia formação do contraditório para adequada elucidação dos fatos. Desse modo, a controvérsia depende da análise de documentos contratuais e da verificação da origem dos lançamentos bancários, mostra-se prudente aguardar a manifestação da instituição financeira antes da adoção da medida liminar. Ademais, não se vislumbra, neste momento, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a intervenção jurisdicional de urgência, uma vez que eventual procedência da demanda permitirá a restituição dos valores descontados indevidamente, acrescidos dos consectários legais cabíveis. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito invocado, e considerando a necessidade de melhor instrução do feito, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise futura, caso surjam novos elementos nos autos que justifiquem a medida. Ato contínuo, o art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes ( C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do art. 335 do CPC.  Após, apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para apresentação da réplica,…

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