Processo 0155511-05.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0155511-05.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

recebo a petição inicial. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerente com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC. Considerando a incidência nas normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Por sua vez, no que tange à tutela de urgência de natureza antecipada, cumpre observar que, para sua concessão, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, caput e § 3º, do CPC, que são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. A probabilidade do direito do requerente deve ser demonstrada por meio de elementos que evidenciem, em juízo preliminar, a verossimilhança das alegações do suplicante, de modo que se ache presente a fumaça do bom direito em grau suficiente a autorizar a proteção de medidas sumárias sem oitiva da parte contrária. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, encontra-se intimamente ligado à urgência da adoção da medida antes do provimento jurisdicional final e definitivo. In casu, verifico que o requerente relata que ser portadora de neoplasia maligna de mama metastática em estágio IV, com progressão hepática e pancreática, encontrando-se em cuidados paliativos domiciliares. Informa que, após alta hospitalar em 16 de dezembro de 2025 com expressa recomendação para home care, a requerida deixou de fornecer a estrutura assistencial adequada para a continuidade de seu tratamento, transferindo os cuidados técnicos de alta complexidade a seus familiares, quais sejam, seu cônjuge, idoso de 74 anos de idade, e seu filho, jovem de 23 anos portador de transtorno do espectro autista. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido seja obrigado a autorizar e custear os materiais, medicamentos e tratamentos indicados pela médica assistente no relatório de mov. 1.8, no regime home care. Assim, à luz dos conceitos legais acima delineados e em juízo sumário de cognição, compreendo pela probabilidade do direito da parte requerente, o qual está consubstanciada nos relatórios médicos e nutricionais que instruem os autos, em especial o resumo de alta do Hospital Unimed (mov. 1.5), que expressamente condicionou a desospitalização à continuidade do tratamento sob a modalidade de home care. Além disso, a prescrição nutricional em formulário da própria Unimed Manaus (mov. 1.6) e o relatório médico domiciliar datado de 18 de maio de 2026 (mov. 1.8), atestam a necessidade inadiável de suporte multiprofissional e fornecimento de insumos e equipamentos adequados à situação de dependência funcional total da paciente. . A respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro que a autora sofreria de risco à sua vida caso a medida não fosse concedida liminarmente e tivesse que aguardar toda a instrução processual. Por derradeiro, acerca da reversibilidade da medida, não vislumbro que eventual deferimento da tutela provisória se qualifique irreversível,  estando, por isso, dentro dos parâmetros legais entabulados pelo art. 300, §3°, do CPC. Na congruência desses argumentos, tendo sido cumpridos os requisitos legais que autorizam a concessão da medida, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de determinar à parte requerida que autorize e…

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