Processo 0155559-84.2009.8.17.0001
TJPE • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0155559-84.2009.8.17.0001 EXEQUENTE: UNA ACUCAR E ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): EDUARDO BARATA GOMES FERREIRA, PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245450406, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Estado de Pernambuco em face de Eduardo Barata Gomes Ferreira. Com o trânsito em julgado da ação, a Diretoria Cível do Primeiro Grau constatou a existência de taxa judiciária e custas processuais inadimplidas pela executada. Por constituir-se a verba em crédito tributário em favor do Estado, inaugura o ente político a fase executória do processo, com vistas a obter o pagamento do débito. Em decisão de ID n. 226440589, o Juízo da Seção A da 3ª Vara Cível da Capital declarou-se incompetente para processar a demanda em virtude da presença do Estado de Pernambuco no polo ativo da lide. É o relato. O cumprimento de sentença consiste em fase processual em que se busca satisfazer o título de execução judicial. Consubstancia-se, assim, em mero procedimento voltado à concretização do comando judicial obtido com o fim do processo de cognição. Como é sabido, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a ação de execução de título judicial foi extinta do ordenamento jurídico pátrio, de modo que inclusive as pretensões executórias que envolvem a Fazenda Pública devem ser deduzidas em sede de cumprimento de sentença. Por não se tratar de uma nova ação, mas apenas de uma nova fase no âmbito do processo, a legislação processual fixou que o cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo em que se deu o processamento da fase de conhecimento. Nestes termos: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Neste panorama, não restam dúvidas, pois, que o cumprimento de sentença deverá ser processado junto ao Juízo singular de onde adveio o título executivo, não importando se o credor é um ente público, como no caso em apreço. Neste sentido, a Corte de Justiça deste Estado: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL PROPOSTO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA SATISFAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 516, II, DO CPC. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo Estado de Pernambuco visando à satisfação das custas processuais e da taxa judiciária decorrentes da Ação Ordinária nº 0121276-35.2009.8.17.0001 - B, que tramitou na 25ª Vara Cível da Capital. 2. A sucumbência da parte autora na Ação Ordinária, Cristina Maria de Morais, gerou a obrigação de arcar com as custas processuais e taxa judiciária. 3. Ora, como é cediço, o Cumprimento de Sentença no novo Código de Processo Civil consubstancia-se numa fase do processo civil em que se busca satisfazer o título de execução judicial, ou seja, constitui um procedimento que objetiva concretizar o comando…
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