Processo 0155567-38.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0155567-38.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito do autor se afigura verossímil, amparada pelas fotografias juntadas à inicial, que ilustram a situação precária da garagem, com o piso cedendo e a existência de um buraco aparente. Ademais, o protocolo de atendimento nº 20251113042376 e a própria narrativa dos fatos – que indicam a intervenção da ré no local para conserto de vazamento – conferem robustez à alegação de que a obrigação de reparar o dano causado é da concessionária, por força da responsabilidade objetiva que rege as relações de consumo (art. 14 do CDC). É dever do fornecedor que realiza intervenção em propriedade particular para reparo de sua rede restituir o local ao seu estado original (status quo ante). O perigo de dano é igualmente manifesto e de natureza qualificada. A situação descrita, com o afundamento do piso de uma garagem utilizada para trânsito de pessoas e veículos, e a existência de uma cavidade aberta próxima a uma coluna de sustentação, representa risco concreto e iminente à segurança e à integridade física do autor, pessoa idosa com 69 anos de idade, de seus familiares e de terceiros que circulem pelo local. A demora na solução do problema pode, de fato, ocasionar acidentes graves, além de potenciais danos estruturais ao imóvel, o que torna a medida de urgência indispensável para acautelar o bem maior em jogo: a segurança e a incolumidade das pessoas. Desta forma, a intervenção judicial imediata é medida que se impõe para cessar a situação de risco a que o consumidor está exposto. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, ÁGUAS DE MANAUS S.A, promova, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da sua intimação, o reparo integral e definitivo do piso da garagem do autor, incluindo o fechamento adequado dos buracos e a recuperação completa da área danificada pela intervenção, restabelecendo as condições originais de segurança e trafegabilidade do local. Para o caso de descumprimento da presente ordem, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. Defiro, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 98 do CPC e no art. 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se na capa dos autos. Considerando que a parte ré já se encontra habilitada nos autos, intime-se para cumprimento da presente decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia. Após o decurso do prazo, com ou sem contestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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