Processo 0155601-34.2017.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0155601-34.2017.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : CENTRO DE LENTES CORRETORAS COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MAX MARTINS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ174515) ADVOGADO(A) : ALINE ALCANTARA (OAB RJ144535) ADVOGADO(A) : THAYNA BARROS FRISSO (OAB RJ174672) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizada por CENTRO DE LENTES CORRETORAS COMERCIO LTDA em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Foram opostos embargos de declaração, em que a parte argumenta pela existência de vício que atrai a incidência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do mencionado artigo : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O § 1º, do art. 489, dispõe, por sua vez: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Da decisão embargada, verifica-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro que justifique o atendimento recursal. Trata-se, em verdade, de um manifesto inconformismo da parte autora com a decisão proferida, pretendendo sua reforma, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. Ressalte-se que a demanda originária trata-se de um Mandado de Segurança . Nesta via processual, existe vedação legal expressa à condenação em honorários de sucumbência, conforme estabelece o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 , entendimento este consolidado pelas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Não obstante, conforme apontado pela embargada, a diferença apurada entre o valor do cumprimento de sentença e o montante efetivamente homologado revelou-se ínfima. Assim, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC , o qual estabelece que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e honorários. Portanto, não há omissão a ser sanada, uma vez que a ausência de condenação em honorários decorre tanto da aplicação da sistemática da sucumbência mínima quanto da própria natureza do rito processual eleito. O que se observa é o mero inconformismo da embargante com o mérito da decisão, o que deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os…
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