Processo 0155707-72.2026.8.04.1000
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Inicialmente, defiro o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais sucessivas, salvo na hipótese de o valor das custas limitar-se a 03 (três) salários-mínimos, quando o parcelamento será deferido em 3 (três) parcelas mensais sucessivas, devendo a Contadoria certificar tal ocorrência. Ressalto que o parcelamento limitar-se-á tão somente às custas processuais, excluindo as despesas de citação, nos termos do art. 27 da Lei n. 6.646/23. Para tanto, primeiramente, remetam-se os autos à Contadoria para emissão das correspondentes guias de recolhimento judicial e, após, INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela dos emolumentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, devendo pagar as demais parcelas nas datas aprazadas, bem assim comprovar nos autos seu pagamento, também sob pena de extinção. Saliento que, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e as custas serão emitidas pela Contadoria de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Certifique o Cartório sobre o cumprimento da obrigação, ficando condicionado o cumprimento do mandado de citação ao recolhimento da promeira parcela das custas. Ademais, nesse caso de constatação da falta de cumprimento das custas, remetam-se conclusos para sentença extintiva (art. 485, IV do CPC). Diante da certeza, liquidez e exigibilidade do título apresentado em Mov. 1.9 1.12 (Notas Fiscais), bem como do demonstrativo de débito de Mov. 1.7, determino a citação do(s) executado(s) para que, querendo, proceda(m) ao adimplemento do débito indicado na exordial de R$ 119.973,35 (cento e dezenove mil novecentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), acrescido de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme o art. 827 c/c 829, caput, do CPC. Em retornando o AR negativo por decorrência de não ter sido encontrado o endereço/Executado no endereço indicado, proceda-se à consulta dos dados cadastrais do Executado via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, após o recolhimento das custas respectivas. Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, expeça-se nova carta. Se requerido, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), no valor indicado na execução (art. 854 do CPC). Caso o(s) devedor(es) não efetuar(em) o pagamento do aludido montante, no prazo legal e não sendo a hipótese do artigo 854 do CPC, autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD/INFOJUD/SNIPER/SERP e RENAJUD, bem como sua avaliação, tudo na forma do §1º do art. 829 do Diploma Processual Civil. Em havendo a penhora, se a soma dos valores bloqueados for inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), então deverá a secretaria efetuar a liberação dos valores e intimar o exequente para se manifestar sobre a insuficiência e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Se efetivado bloqueio em valor igual ou superior a R$ 300,00 (trezentos reais), deverá a secretaria proceder a transferência dos valores da constrição determinada para a conta judicial e efetuar imediatamente a liberação dos valores bloqueados em excesso. E, em seguida, intimar o executado para se manifestar e querendo, apresentar…
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